LEI N. 77, DE 25 DE AGOSTO DE 1892 

Auctoriza o Governo, caso julgue conveniente, a depositar parte dos saldos existentes no Thesouro, a juros em conta corrente, nos estabelecimentos bancarios que, pelo seu capital, fundo de reserva e depositos, merecerem-lhe confiança.

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - O Governo de S. Paulo fica auctorizado, caso julgue conveniente, a depositar parte dos saldos existentes no Thesouro, a juros em conta corrente, nos estabelecimentos bancarios, que, pelo seu capital, fundo de reserva e depositos, mereçam-lhe confiança.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Agosto de 1892.

Bernardino De Campos.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado da Fazenda, aos 25 de Agosto de 1892.
O director geral, dr. Antonio Carlos de Andrada Machado e Silva.