LEI N. 92, DE 12 DE SETEMBRO DE 1892

Regula a creação dos logares de carcereiros das cadeias do Estado 

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Em cada uma das cadeias deste Estado haverá um carcereiro nomeado pelo chefe de policia, precedendo proposta do respectivo delegado. 
§ unico. - Na cadeia da capital, alem do carcereiro, haverá um ajudante, ambos nomeados directamente pelo chefe de policia. 
Artigo 2.º - Uma vez nomeados, os carcereiros e ajudante serão mantidos em seus logares, emquanto não desmerecerem da confiança da respectiva auctoridade policial. 
§ 1.º - A demissão será dada pelo chefe de policia directamente, na capital, e precedendo proposta da respectiva auctoridade policial, nas outras localidades. 
§ 2.º - A auctoridade policial competente poderá suspendel-os correccionalmente até 30 dias, motivando o seu acto, que será levado ao conhecimento do chefe de policia. 
Artigo 3.º - Nas faltas ou impedimentos, os carcereiros serão substituidos por qualquer official de justiça ou pessoa idonea, nomeada pela respectiva auctoridade policial.
Artigo 4.º - Os carcereiros e seus substitutos terão o ordenado e a gratificação da tabella annexa.
Artigo 5.º - A carceragem passa a ser renda do Estado e será arrecadada por meio de sello, na ordem de soltura. 
§ 1.º - O sello será de cinco mil réis (5$000) para os presos e detidos em custodia, sem distincção alguma, e de dois mil e quinhentos réis (2$500) para os presos que forem mudados de uma para outra cadeia. 
§ 2.º - Si o preso ou pessoa recolhida em custodia recusar-se ao pagamento do sello estipulado no § antecedente, será detido por mais cinco dias. 
Artigo 6.º - O Governo, no regulamento que expedir para a execução da presente lei, consolidará a legislação anterior no que a ella for applicavel, mencionadamente no que fôr relativo aos deveres e attribuições dos carcereiros, á fiscalização e economia das prisões e á escripturação dos livros dos carcereiros e ajudante.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M P. de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, aos doze de Setembro de mil oitocentos e noventa e dois.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.

Tabella dos vencimentos a que se refere a lei n. 92, desta data



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Setembro de 1892

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE Siqueira Campos.