LEI N. 92, DE 12 DE SETEMBRO DE 1892
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Em cada uma
das cadeias deste Estado
haverá um carcereiro nomeado pelo chefe de policia, precedendo
proposta do respectivo delegado.
§ unico. - Na cadeia da capital, alem do carcereiro,
haverá um ajudante, ambos nomeados directamente pelo chefe de
policia.
Artigo 2.º - Uma vez nomeados, os carcereiros e ajudante
serão mantidos em seus logares, emquanto não desmerecerem
da confiança da respectiva auctoridade policial.
§ 1.º - A demissão será dada pelo chefe
de policia directamente, na capital, e precedendo proposta da
respectiva auctoridade policial, nas outras localidades.
§ 2.º - A auctoridade policial competente
poderá
suspendel-os correccionalmente até 30 dias, motivando o seu
acto, que será levado ao conhecimento do chefe de policia.
Artigo 3.º - Nas faltas ou impedimentos, os carcereiros
serão substituidos por qualquer official de justiça ou
pessoa idonea, nomeada pela respectiva auctoridade policial.
Artigo 4.º - Os carcereiros e seus substitutos
terão o ordenado e a gratificação da tabella
annexa.
Artigo 5.º - A carceragem passa a ser renda do Estado e
será arrecadada por meio de sello, na ordem de soltura.
§ 1.º - O sello será de cinco mil réis
(5$000) para os presos e detidos em custodia, sem
distincção alguma, e de dois mil e quinhentos réis
(2$500) para os presos que forem mudados de uma para outra cadeia.
§ 2.º - Si o preso ou pessoa recolhida em custodia
recusar-se ao pagamento do sello estipulado no § antecedente,
será detido por mais cinco dias.
Artigo 6.º - O Governo, no regulamento que expedir para a
execução da presente lei, consolidará a
legislação anterior no que a ella for applicavel,
mencionadamente no que fôr relativo aos deveres e
attribuições dos carcereiros, á
fiscalização e economia das prisões e á
escripturação dos livros dos carcereiros e ajudante.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M P. de Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S.
Paulo, aos doze de Setembro de mil oitocentos e noventa e dois.-O
director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Setembro de 1892
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE Siqueira Campos.