LEI N. 94, DE 14 DE SETEMBRO DE 1892
Auctoriza o governo a
contractar a introducção de quarenta mil immigrantes
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - E' auctorizado o Governo a contractar com a
Sociedade Promotora de Immigração, ou com quem melhores
condições offerecer, a introducção de
quarenta mil (40.000) immigrantes, em familias de procedencia
européa, açoriana e canarina.
Artigo 2.° - Além desse numero de immigrantes para a
lavoura, o contractante obrigar-se-á a introduzir oito mil
operarios e duas mil creadas aptas para serviços domesticos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
ALFREDO MAIA.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos quatorze dias do mez de Setembro de 1892. Miguel Monteiro de Godoy, director geral.