LEI N. 94, DE 14 DE SETEMBRO DE 1892

Auctoriza o governo a contractar a introducção de quarenta mil immigrantes

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' auctorizado o Governo a contractar com a Sociedade Promotora de Immigração, ou com quem melhores condições offerecer, a introducção de quarenta mil (40.000) immigrantes, em familias de procedencia européa, açoriana e canarina.
Artigo 2.° - Além desse numero de immigrantes para a lavoura, o contractante obrigar-se-á a introduzir oito mil operarios e duas mil creadas aptas para serviços domesticos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.

BERNARDINO DE CAMPOS.
ALFREDO MAIA.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos quatorze dias do mez de Setembro de 1892. Miguel Monteiro de Godoy, director geral.