LEI N. 94-A, DE 17 DE SETEMBRO DE 1892

Estabelece as serventias vitalicias dos officios de justiça do Estudo e de outras providencias.

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as serventias vitalicias dos officios de justiça seguintes :
§ 1.º - Na comarca da capital :
Cinco tabelliães de notas, um tabellião de protestos de lettras e titulos :
Cinco escrivães do civel e commercio e quatro dos orphams e ausentes, todos com os annexos do crime e da provedoria ;
Um escrivão dos feitos da Fazenda do Estado ;
Um escrivão do jury e execuções criminaes, dous escrivães de appellações;
Um official do registro geral de hypothecas ;
Um depositario publico ; 
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de contador.
§ 2.º - Nas comarcas de Campinas e Santos ;
Quatro tabelliães de notas, com os annexos do civel e commercio, dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime ;
Um official do registro geral das hypothecas com os annexos dos protestos de lettras e titulos e de escrivão do jury e execuções criminaes; 
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de contador.
§ 3.º - Nas outras comarcas :
Dous tabelliães de notas com os annexos do civel e do commercio, dos orphams e ausentes da provedoria e do crime.
Um official de registro geral das hypothecas, com os annexos dos protestos de lettras e titulos e de escrivão do jury e execuções criminaes;
Dous partidores, um com o annexo de distribuidor e outro com o de contador.
Artigo 2.º - São mantidos em seus logares os actuaes serventuarios vitalicios dos officios de Justiça.
§ unico - Não constitue serventia vitalicia de official de registro geral das hypothecas a investidura em que, por designação do Governo se acham os tabelliães das comarcas onde não existe especial e privativa creação daquelle cargo.
Artigo 3.° - E' permittido aos actuaes serventuarios, por accôrdo entre si e mediante permuta ou annexação das funcções que lhes eram privativas ou que exerciam cumulativamente com outros, pôrem os seus officios em conformidade com a distribuição do artigo 1.°, dentro de tres mezes contados da data desta lei.
Esta faculdade não é extensiva ao annexo do crime, cujo exercício obrigatorio fica desde já estabelecido nas serventias que o comprehendem, segundo o mencionado artigo.
§ unico. - O accôrdo será authenticado perante o juiz de direito da respectiva comarca e, nas que tiverem mais de um, perante qualquer delles, por termo lavrado no protocolo do escrivão do jury, devendo os serventuarios interessados apresentar previamente áquella auctoridade suas declarações escriptas a tal respeito.
Artigo 4.º - Findo o prazo designado no artigo antecedente, sem que seja authenticado o accôrdo, considerar-se-a optada pelos serventuarios que não tiverem feito a declaração ou que se houverem pronunciado pela recusa da adhesão á permanencia no antigo officio, sem prejuízo do provimento do novo, conforme a distribuição prescripta no artigo primeiro ou por meio de concurso, ou pela investidura dos serventuarios adhesos nas funcções do recusante, desde que a dita distribuição o comporte.
Artigo 5.º - Havendo nas comarcas a que se refere o § 3.° do art. l.° mais de dous tabelliães ou escrivães, que exerçam officios privativos, quer accumulem funcções de officios diferentes, não lhes será applicavel a disposição do art. 3.°, mas serão conservados em suas serventias, taes como se acham providos, até que pela superveniencia de vaga, possam ellas ser adaptadas ao systema da presente lei, contando-se da data da vaga o prazo de tres mezes, marcado para os fins dos arts. 3.° e 4.°
§ unico. - Da mencionada disposição tambem são exceptuados os partidores, quando o annexo de distribuidor ou o de contador existir provido vitaliciamente na comarca.
Em tal caso, verificada a vaga de algum desses officios, ao distribuidor ficará pertencendo o de partidor que primeiro vagar, e ao contador o de partidor que vagar por ultimo. Si a vaga fôr de distribuidor ou de contador, terá preferencia no annexo vacante o partidor de provimento mais antigo.
Artigo 6.º - Sem representação dos respectivos juizes de direito, ou do presidente do Tribunal de Justiça quanto aos escrivães de appellações, não se poderá alterar a divisão dos officios de Justiça, determinada no art. 1.º, salvo para creação de novos, cujas funcções sejam de natureza diversa das dos especificados no mesmo artigo.
Artigo 7.º - Logo que seja expedido regulamento para o concurso dos officios de justiça, proceder-se-á, de accôrdo com o artigo 58 e § 1.° da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, ao provimento dos mesmos officios, segundo as normas da presente lei.
§ 1.° - Nas instrucções que o Governo der para serem installados as novos officios e uniformisados os actuaes, com a divisão do artigo 1º, nos termos dos arts. 3.° e 4.°, será feita a numeração ordinal delles, afim de regular-se por ella a distribuição e as substituições nas respectivas comarcas.
§ 2.° - Os feitos, livros e papeis, findos ou pendentes, de officio que tenha sido dividicio, mas continue a ser exercido cumulativamente pelo artigo serventuario, não serão retirados do cartorio deste. Os findos ou pendentes de officio supprimido ou totalmente desannexado, que passe a ser exercido por outros serventuarios, serão entregues a estes por inventario e mediante distribuição.
§ 3.° - Os actos de abertura e registro dos testamentos não são sujeitos a distribuição, mas ficam a cargo, na comarca da capital, do serventuario que ficar na posse do antigo cartorio da provedoria, e nas outras comarcas,, do serventuario do 1.° officio a que estiver annexo o da provedoria.
Artigo 8.° - Continua subsistente a faculdade dos juizes designarem para os actos da formação da culpa, até o termo de conclusão para pronuncia, os escrivães dos delegados e dos subdelegados nos respectivos districtos.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Setembro de 1892,

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos vinte e sete do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral interino, Henrique José Coelho.