LEI N. 97-A, DE 21 DE SETEMBRO DE 1892
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A
força publica do Estado de São
Paulo, para o anno de 1893, compor-se-á de 3933 homens,
distribuidos em cinco batalhões de infanteria, um corpo de
cavallaria e um corpo de bombeiros.
§ unico. - As disposições desta lei devem
vigorar desde a data de sua promulgação, podendo para
isso abrir o Governo os creditos necessarios dentro do corrente
exercicio financeiro.
Artigo 2.º - A organização das forças
será a que consta dos qual annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças,
e mais despesas com a força policial do Estado, serão, no
exercício da presente lei, os que constam das tabellas
annexas.
Artigo 4.º - Conservarão a graduação
de coroneis os actuaes commandantes de corpos, que a tiverem em
virtude de lei anterior.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Setembro de
1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
MANOEL PESSÔA DE SIQUEIRA CAMPOS
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 21
Setembro de 1892.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques
Filho.
TABELLA A