LEI N. 97-A, DE 21 DE SETEMBRO DE 1892

Fixa a força publica do Estado para o anno de 1893

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A força publica do Estado de São Paulo, para o anno de  1893, compor-se-á de 3933 homens, distribuidos em cinco batalhões de infanteria, um corpo de cavallaria e um corpo de bombeiros.
§ unico. - As disposições desta lei devem vigorar desde a data de sua promulgação, podendo para isso abrir o Governo os creditos necessarios dentro do corrente exercicio financeiro.
Artigo 2.º - A organização das forças será a que consta dos qual annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças, e mais despesas com a força policial do Estado, serão, no exercício da presente lei, os que constam das tabellas annexas.
Artigo 4.º - Conservarão a graduação de coroneis os actuaes commandantes de corpos, que a tiverem em virtude de lei anterior.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
MANOEL PESSÔA DE SIQUEIRA CAMPOS

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 21 Setembro de 1892.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho. 

TABELLA A

Quadro demonstrativo da força policial 
do
ESTADO DE SÃO PAULO









PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 21 DE SETEMBRO DE 1892.

Bernadino de Campos
M.P de Siqueira Campos

TABELLA B.


Tabella dos vencimentos dos officiaes e praças dos corpos da força publica do Estudo de S. Paulo



Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Setembro de 1892.

BERNADINO DE CAMPOS
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS

TABELLA C

FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quadro demonstrativo da despesa do exercicio de 1892



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Setembro de 1892

BERNARDINO DE CAMPOS
M.P. DE SIQUEIRA CAMPOS.