LEI N. 120, DE 15 DE MARÇO DE 1893
Auctoriza o Governo do Estado e
prestar ao da União os auxilios que forem necessarios para manter a
integridade da patria e a instituição republicana.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo de Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo auctorizado a
prestar ao Governo da União os auxílios que forem necessarios para
manter a integridade da patria e a instituição republicana federal, e a
promover egualmente todos os meios de defesa deste Estado.
Artigo 2.º -
Ao Congresso Estadal dará o Governo opportunamente
informações dos actos praticados, em virtude da presente
auctorização.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria do Interior do Estado de S. Paulo, em 15 de
Março de 1893.
-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.