LEI N. 129, DE 17 DE MAIO DE 1893
Concede um anno de licença ao 1.º escrivão do civel da capital
O Presidente do Estado do S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
E' concedido um anno de licença ao cidadão Francisco
Carlos Augusto de Andrade, serventuario vitalicio do officio de 1.º
escrivão do civel, commercio, provedoria e crime da comarca
desta capital, para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Maio de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S.
Paulo, aos 17 de Maio de 1893. - O director geral, Joaquim Roberto de
Azevedo Marques Filho.