LEI N. 148, DE 3 DE JULHO DE 1893
Concede um anno de licença ao 2.º escrivão do judicial da capital
O presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica concedido um anno de licença ao tenente-coronel
Antonio Ludgero de Souza e Castro, serventuario vitalicio do 2.º
officio de escrivão do judicial da comarca da capital.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
S. Paulo, 3 de Julho de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira. Campos.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos tres de Julho de 1893.-
O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.