LEI N. 150, DE 4 DE JULHO DE 1893
Cria uma bibliotheca annexa ás secretarias do Congresso
O doutor Bernardino de Campos,
presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' creada uma bibliotheca annexa ás secretarias do
Congresso, destinada provisoriamente ao estudo e ás consultas que
tiverem de fazer os funccionarios superiores dos poderes do Estado e
especialmente as commissões do Congresso.
Artigo 2.º -
Para o estabelecimento e manutenção dessa bibliotheca
será annualmente consignada no orçamento a verba de
6:000$000.
§ unico. - Esta verba será empregada do modo seguinte: 5:000$000
para acquisição de livros e 1:000$000 para encadernação de brochuras,
jornaes e manuscriptos.
Artigo 3.º - Para dirigir e zelar a bibliotheca será nomeado um
dos actuaes empregados da secretaria da Camara, por designação da mesa,
e um auxiliar tambem da mesma secretaria.
§ 1.º - O empregado que for para isso designado continuará sob
as ordens do director da respectiva secretaria e perceberá os mesmos
vencimentos do logar que antes occupava.
§ 2.º - No regulamento da bibliotheca serão discriminadas as
attribuições do bibliothecario, comprehendendo entre outras as
seguintes:
a) Arrecadar e colleccionar todas as leis, decretos e
resoluções, relatorios, annaes, mensagens e mais documentos dos poderes
do Estado que houver em duplicata nos archivos da Camara e do Senado, e
puder obter nas diversas repartições do Estado;
b) Solicitar, por intermedio do Governo, os mesmos documentos da lettra
a, publicados pelos poderes da União e dos Estados ;
c) Promover a acquisição de trabalhos, taes como chronicas,
roteiros e memorias relativas ao Brazil e principalmente a S. Paulo, e
em geral tudo quanto possa interessar ao estudo da Geographia, da
Historia e da Ethnographia do Brazil e de S. Paulo ;
d) Providenciar sobre a copia de documentos impressos que por sua raridade não possam ser adquiridos por outro modo ;
e) Providenciar sobre a encadernação de memoriaes ou
representações importantes, que mereçam ser conservados para consultas,
a juizo das commissões de ambas as casas do Congresso ;
f) Receber e registrar em livro especial as offertas feitas á bibliotheca.
Artigo 4.º - A escolha dos livros será feita pelo
bibliotthecario, attendendo aos pedidos e requisições das commissões
effectivas do Congresso.
Artigo 5.º - Nas primeiras requisições de livros, o bibliottiecario deverá preferir:
a) As obras relativas aos assumptos da especialidade de cada commissão ;
b) Os codigos, constituições e leis usuaes dos paizes
cultos, especialmente dos que são regidos pelo systema
federativo ;
c) Os trabalhos mais notaveis de doutrina e pratica sobre a organização das instituições federaes.
Artigo 6.º - A bibliotheca será aberta nas horas do expediente
das secretarias e durante os trabalhos legislativos; além dessa, pela
manhan das 7 ás 10 e á noite ás mesmas horas.
Artigo 7.º - Nenhum deputado, senador ou qualquer funccionario poderá retirar os livros da bibliotheca.
Artigo 8.º -
As despesas de installação, limpesa e
illuminação serão feitas pela verba do expediente
das secretarias.
Artigo 9.º - O Congresso, attendendo ao desenvolvimento da
bibliotheca, resolverá opportunamente sobre a abertura da mesma á
frequencia publica.
§ unico. Será, porém, permittido o ingresso na bibliotheca aos que,
desejando consultal-a, obtiverem para isso auctorização dos secretarios
do Congresso ou directores das secretarias.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, quatro de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 4 de
julho de 1893.-João de Souza Amaral Gurgel, director geral.