LEI N. 150, DE 4 DE JULHO DE 1893

Cria uma bibliotheca annexa ás secretarias do Congresso

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' creada uma bibliotheca annexa ás secretarias do Congresso, destinada provisoriamente ao estudo e ás consultas que tiverem de fazer os funccionarios superiores dos poderes do Estado e especialmente as commissões do Congresso.
Artigo 2.
º - Para o estabelecimento e manutenção dessa bibliotheca será annualmente consignada no orçamento a verba de 6:000$000.

§ unico. - Esta verba será empregada do modo seguinte: 5:000$000 para acquisição de livros e 1:000$000 para encadernação de brochuras, jornaes e manuscriptos.

Artigo 3.º - Para dirigir e zelar a bibliotheca será nomeado um dos actuaes empregados da secretaria da Camara, por designação da mesa, e um auxiliar tambem da mesma secretaria.

§ 1.º - O empregado que for para isso designado continuará sob as ordens do director da respectiva secretaria e perceberá os mesmos vencimentos do logar que antes occupava.
§ 2.
º - No regulamento da bibliotheca serão discriminadas as attribuições do bibliothecario, comprehendendo entre outras as seguintes: 

a) Arrecadar e colleccionar todas as leis, decretos e resoluções, relatorios, annaes, mensagens e mais documentos dos poderes do Estado que houver em duplicata nos archivos da Camara e do Senado, e puder obter nas diversas repartições do Estado;
b) Solicitar, por intermedio do Governo, os mesmos documentos da lettra a, publicados pelos poderes da União e dos Estados ;
c) Promover a acquisição de trabalhos, taes como chronicas, roteiros e memorias relativas ao Brazil e principalmente a S. Paulo, e em geral tudo quanto possa interessar ao estudo da Geographia, da Historia e da Ethnographia do Brazil e de S. Paulo ;
d) Providenciar sobre a copia de documentos impressos que por sua raridade não possam ser adquiridos por outro modo ;
e) Providenciar sobre a encadernação de memoriaes ou representações importantes, que mereçam ser conservados para consultas, a juizo das commissões de ambas as casas do Congresso ;
f) Receber e registrar em livro especial as offertas feitas á bibliotheca.

Artigo 4.º - A escolha dos livros será feita pelo bibliotthecario, attendendo aos pedidos e requisições das commissões effectivas do Congresso.
Artigo 5.
º - Nas primeiras requisições de livros, o bibliottiecario deverá preferir:
a) As obras relativas aos assumptos da especialidade de cada commissão ;
b) Os codigos, constituições e leis usuaes dos paizes cultos, especialmente dos que são regidos pelo systema federativo ;
c) Os trabalhos mais notaveis de doutrina e pratica sobre a organização das instituições federaes.
Artigo 6.
º - A bibliotheca será aberta nas horas do expediente das secretarias e durante os trabalhos legislativos; além dessa, pela manhan das 7 ás 10 e á noite ás mesmas horas.
Artigo 7.
º - Nenhum deputado, senador ou qualquer funccionario poderá retirar os livros da bibliotheca.
Artigo 8.
º - As despesas de installação, limpesa e illuminação serão feitas pela verba do expediente das secretarias.
Artigo 9.
º - O Congresso, attendendo ao desenvolvimento da bibliotheca, resolverá opportunamente sobre a abertura da mesma á frequencia publica.
§ unico. Será, porém, permittido o ingresso na bibliotheca aos que, desejando consultal-a, obtiverem para isso auctorização dos secretarios do Congresso ou directores das secretarias.
Artigo 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, quatro de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 4 de julho de 1893.-João de Souza Amaral Gurgel, director geral.