LEI N. 151, DE 6 DE JULHO DE 1893
Concede um anno de licença ao escripturario da pagadoria do Thesouro do Estado, Adolpho Augusto Machado
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a conceder
um anno de licença, na fórma da lei, ao escripturario da
pagadoria do Thesouro do Estado, Adolpho Augusto Machado, para tratar
de sua saúde onde lhe convier.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Julho de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de
Julho de 1893. - O official servindo de director, Raymundo Gurgel do
Amaral Valente.