LEI N. 151, DE 6 DE JULHO DE 1893

Concede um anno de licença ao escripturario da pagadoria do Thesouro do Estado, Adolpho Augusto Machado

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a conceder um anno de licença, na fórma da lei, ao escripturario da pagadoria do Thesouro do Estado, Adolpho Augusto Machado, para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Julho de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de Julho de 1893. - O official servindo de director, Raymundo Gurgel do Amaral Valente.