LEI N. 160, DE 20 DE JULHO DE 1893
Auctoriza o Governo a mandar organizar o alistamento eleitoral em Dous Corregos.
O presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' auctorizado o Governo do Estado a mandar
organizar dentro do prazo de trinta dias, depois da
publicação desta, o alistamento eleitoral do municipio de
Dous Corregos.
Artigo 2.º - Este alistamento se fará na
fórma da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, e regulamento de
6 de Fevereiro de 1892.
§ unico. - Será encarregado do preparo e
organização definitiva do alistamento o juiz de direito
da comarca, com recurso para o Tribunal de Justiça, na
fòrma da mesma lei e regulamento.
Artigo 3.º - Este alistamento servirá para as
eleições da primeira corporação municipal
de Dous Corregos e para as eleições locaes que se
realizarem antes de haver sido organizado no mesmo municipio o
alistamento federal.
§ unico. - Organizado em Dous Corregos o alistamento
federal, ficará de nenhum effeito o alistamento preparado em
virtude da presente lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 20 de
Julho de 1893.- O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.