LEI N. 160, DE 20 DE JULHO DE 1893

Auctoriza o Governo a mandar organizar o alistamento eleitoral em Dous Corregos.

O presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' auctorizado o Governo do Estado a mandar organizar dentro do prazo de trinta dias, depois da publicação desta, o alistamento eleitoral do municipio de Dous Corregos.
Artigo 2.º - Este alistamento se fará na fórma da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, e regulamento de 6 de Fevereiro de 1892. 
§ unico. - Será encarregado do preparo e organização definitiva do alistamento o juiz de direito da comarca, com recurso para o Tribunal de Justiça, na fòrma da mesma lei e regulamento. 
Artigo 3.º - Este alistamento servirá para as eleições da primeira corporação municipal de Dous Corregos e para as eleições locaes que se realizarem antes de haver sido organizado no mesmo municipio o alistamento federal. 
§ unico. - Organizado em Dous Corregos o alistamento federal, ficará de nenhum effeito o alistamento preparado em virtude da presente lei. 
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 20 de Julho de 1893.- O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.