LEI N. 165, DE 1.º DE AGOSTO DE 1893

Cria diversos cargos na Repartição Central da Policia

Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Cada um dos delegados da capital terá, um escrivão especial, cujas funcções, ordem e modo de substituição serão regulados pelo chefe de policia.
Artigo 2.º - Os escrivães dos delegados da capital, de Santos e de Campinas perceberão a gratificação constante da tabella annexa, além dos emolumentos taxados no regimento das custas.
Artigo 3.º - Todos estes escrivães serão nomeados e demitidos pelo chefe de policia, quando convier, sob proposta do respectivo delegado.
Artigo 4.º - Na Repartição Central da Policia ficam creados os seguintes logares: 
I. - Um de medico da policia além dos dous actualmente existentes. 
II. - Cinco de fiscal de vehiculos na capital. 
III. - Um de servente na Repartição além dos que existem.

§ unico. - Os medicos da policia exercerão cumulativamente as funcções de medicos legistas e farão por escala as visitas da cadeia e serviço clinico respectivo.

Artigo 5.º - Perceberão os vencimentos estabelecidos na tabella annexa os funccionarios e empregados a que se refere o artigo antecedente, assim como os seguintes já existentes na Repartição Central da Policia: 
I. - O thesoureiro da Repartição. 
II. - O ajudante do official externo de Santos. 
III. - O inspector de vehiculos. 
IV. - O ajudante do mesmo.
Artigo 6.º - O Governo fica auctorizado a fazer operações de creditos necessarios para occorrer ás despesas creadas e accrescidas pela presente lei.
Artigo 7.º - Revogam-se ás disposições em contrario.

O secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Tabela de vencimento a que se refere a presente lei

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicado na Secretaria dos Negócios da Justiça do Estado de São Paulo em 1.º de Agosto de 1893, - O  director geral Joaquim de Azevedo Marques Filho