LEI N. 166, DE 2 DE AGOSTO DE 1893

Concede seis mezes de licença ao tabellião de notas de Pindamonhangaba, Alvaro Pinto Rebello Pestana

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço publico que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.
º - Concedem-se seis mezes de licença ao tabellião do publico, judicial e notas da comarca de Pindamonhangaba, cidadão Alvaro Pinto Rebello Pestana, para tratar de saúde onde lhe convier.
Artigo 2.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Agosto de 1893. 

BERNARDINO DE CAMPOS. 
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça, a tres de Agosto de 1893. O director geral - Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.