LEI N. 166, DE 2 DE AGOSTO DE 1893
Concede seis mezes de licença ao tabellião de notas de Pindamonhangaba, Alvaro Pinto Rebello Pestana
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço publico que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Concedem-se seis mezes de licença ao tabellião do
publico, judicial e notas da comarca de Pindamonhangaba, cidadão Alvaro
Pinto Rebello Pestana, para tratar de saúde onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça, a tres de Agosto de 1893. O
director geral - Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.