LEI N. 169, DE 7 DE AGOSTO DE 1893

Addila diversas disposições á lei n.88, de 8 de Setembro de 1892

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.
º - Na distribuição das escolas pelas diversas localidades do Estado, além do que determinam os artigos 2.º,3.º,4.º e 5.º da lei n. 88, o Conselho Superior de Instrucção Publica terá em vista as seguintes determinações:

§ 1.º - Nos logares em que, em virtude da densidade da população, houver mais de uma escola no raio fixado para a obrigatoriedade, o Conselho poderá fazel-as funccionar em um só predio, para esse fim construindo no ponto que for mais conveniente.
§ 2.
º - Quando em um mesmo edificio funccionarem duas ou mais escolas, compete ao secretario do Interior resolver sobre as medidas a tomar para a conservação do estabelecimento, mediante proposta do director geral da Instrucção Publica.
§ 3.
º - No regimento interno das escolas, o Conselho Superior determinará, como for mais conveniente, a distribuição do trabalho dos professores, regulando o caso da reunião de duas, de tres e de quatro escolas.
Artigo 2.
º - O concurso para o provimento das escolas comprehenderá as cadeiras que se acharem vagas e as que estiverem providas provisoriamente. O intervallo entre os concursos será de um mez.
Artigo 3.
º - No caso de ser alguma escola provisoria requerida em concurso por professores diplomados, dar-se-á a nomeação nos termos da lei, passando o professor provisorio a occupar o cargo de adjuncto na mesma escola, si a frequencia for superior a 30 alumnos, ou em outra que esteja nas condições de ter um professor e um adjuncto.
Artigo 4.
º - Só poderá ser candidato ao cargo de inspector de districto o professor diplomado pela Escola Normal que tiver tres annos de exercicio no magisterio.
Artigo 5.
º - Além da fiscalização technica dos inspectores de districto, ficam as escolas sujeitas á fiscalização das camaras municipaes quanto á assiduidade dos professores.

§ 1.º - Ao intendente de instrucção ou ao representante do executivo municipal compete attestar o exercicio dos professores e adjunctos afim de habilital-os a receberem os respectivos vencimentos.
§ 2.
º - Da recusa dos attestados haverá recurso para o director geral e para o Conselho de Instrucção Publica.
§ 3.
º - Nos logares em que não houver inspectores de districto, os presidentes das camaras municipaes exercerão a attribuição, concedida pela lei e regulamento aos referidos inspectores de districtos, de nomearem commissões para examinarem os pretendentes ás cadeiras vagas no caracter de professores interinos.

Artigo 6.º - Os attestados dos inspectores de districto serão dados pelo director geral, que os poderá recusar todas as vezes que tiver provas, denuncias ou reclamações contra o effectivo exercicio delles.

§ unico - Desta recusa cabe recurso para o Conselho Superior e para o Governo.

Artigo 7.º - O Conselho Superior de Instrucção Publica será constituido dos oito membros seguintes : 

1.º - O secretario do Interior;
2.º - O director geral; 
3.º - O director da Escola Normal da capital;
4.º - O director da Escola Modelo annexa á Escola Normal da capital;
5.º - Um professor eleito pelos professores primarios;
6.º - Dous delegados das municipalidades;
7.º - Um professor eleito pelo corpo decente dos gymnasios.

§ unico - O secretario do Interior será o presidente do Conselho e o director geral o vice-presidente.

Artigo 8.º - Os professores interinos das escolas provisorias perceberão 1:800$000 de vencimentos, continuando em vigor, quanto aos outros professores primarios, a tabella do regulamento de 30 de dezembro de 1892.
Artigo 9.º - O ensino primario das escolas complementares será distribuido pelas seguintes cadeiras, de accôrdo com os principios do programma contido na lei n. 88 e seu regulamento: 
1.ª - Arithmetica, algebra e escripturação mercantil.
2.ª - Geometria, trigonometria e elementos de mechanica.
3.ª - Physica, chimica,historia natural e noções de hygiene.
4.ª - Cosmographia, geographia geral e do Brazil, historia geral e do Brazil.
5.ª - De economia politica ou domestica, conforme o sexo ; moral e educação civica, calligraphia, desenho o trabalhos manuaes.
6.ª - Portuguez e francez.

§ unico. - Dentre os professores será designado um em cada anno para ensinar exercicios gymnasticos e militares.

Artigo 10. - A nomeação de directores das escolas complementares só poderá recahir em professores das mesmas escolas, os quaes perceberão mais a gratificação de 600$000 annuaes.
Artigo 11. - Cada escola completar terá o seguinte pessoal:
1 Director.
6 Professores.
1 Secretario-bibliothecario.
1 Porteiro e servente.
1 Continuo.

§ 1.º - As funcções do secretario e bibliothecario serão cumulativamente exercidas por um dos professores, que perceberá mais a gratificação de 600$000 annuaes.
§ 2.º - Ao professor de physica e chimica compete zelar os gabinetes e laboratorios de sciencias naturaes.

Artigo 12. - O curso dos gymnasios será de seis annos e constará das seguintes materias : portuguez, francez, inglez, italiano, allemão, latim, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria, mechanica e astronomia elementar, physica, chimica, historia natural, noções do antrhopologia, psychologia e logica, historia e geographia, chorographia e historia do Brazil, exercicios gynaasticos e militares.

§ unico. - As disciplinas a que se refere o art. 11 são obrigatorias, excepto o italiano, que é inteiramente facultativo, e uma das duas linguas a ingleza e a alleman, que o alumno escolherá a vontade para cursar e fazer exame.

Artigo 13. - O pessoal docente dos gymnasios será composto de um director e dos lentes das seguintes cadeiras :
1.ª e 2.ª - de portuguez;
3.ª - de francez;
4.ª - de inglez;
5.ª - de italiano;
6.ª - de allemão;
7.ª - de latim e noções de grego;
8.ª - de arithmetica e algebra;
9.ª - de geometria e trigonometria;
10. - de mechanica e astronomia;
11. - de physica e chimica;
12. - de historia natural;
13. - de geographia e cosmographia;
14. - de historia;
15. - de historia do Brazil ;
16. - de noções de antrhopologia, psychologia e logica.

§ unico. - Além destes lentes, serão contractados dous mestres : um para o ensino de desenho e outro para o de gymnastica e exercicios militares.

Artigo 14. - Na regulamentação desta lei, far-se-á a distribuição das materias pelos seis annos do curso, leado em vista o seu encadeamento logico e a conveniencia da constante revisão das materias anteriormente estudadas. 

Artigo 15. - A começar do proximo anno, o curso da Escola Normal será de quatro annos, cessando a distincção entre curso preliminar e complementar.

§ unico. - Esta disposição não se refere aos actuaes alumnos que, nos termos do regulamento de 30 de Dezembro, fizeram a declaração de preferir o curso preliminar. Para esses o curso será de tres annos, salvo o caso de quererem motu proprio completar o curso.

Artigo 16. - Os alumnos que no fim deste anno passarem para o 2.º anno, e que, segundo o antigo programma, deviam estar no 3.º, serão considerados 3.º annistas, ficando, porém, obrigados a fazer exame das materias accrescidas nos annos anteriores e que ainda não tenham estudado. Os que se matricularem este anno e passarem para o 2.º permanecerão nesse anno com a mesma obrigação de fazerem exame das materias accrescidas no 1.º.

§ unico. - No caso do .§ anterior os alumnos ficam dispensados de frequentar as aulas do anno anterior, si as condições do horario não permittirem.

Artigo 17. - Os normalistas que fizerem os quatro annos do curso serão providos independente de concurso nas cadeiras de ensino preliminar, e mediante concurso nas de ensino complementar.
Artigo 18. - O curso das Escolas Normaes do Estado constará dos quatro annos seguintes :

PRIMEIRO ANNO
Primeira serie.-Portuguez, arithmetica, geographia do Brazil, historia do Brazil, escripturação mercantil, calligraphia e gymnastica. Segunda serie.-Portuguez, francez, arithmetica e algebra, geometria, historia do Brazil, escripturação mercantil, desenho e trabalhos manuaes.
SEGUNDO ANNO
Primeira serie.-Portuguez, francez, geographia geral, complemento de geometria e trigonometria, mechanica,astronomia elementar, musica e desenho.
Segunda serie.-Portuguez, inglez ou allemão, mechanica e agrimensura, astronomia elementar, physica, geographia e musica.
TERCEIRO ANNO
Primeira serie.-Inglez ou allemão, physica, chimica, historia natural, historia geral, pedagogia e exercicios de ensino, exercicios militares e economia domestica.
Segunda serie.-Portuguez (historia da lingua) complemento de physica, chimica, historia natural, pedagogia, exercicios de ensino, generalidade de anatomia e physicologia, historia geral, educação civica.
QUARTO ANNO
Primeira serie.-Generalidades de anatomia o physiologia,historia natural, chimica, psychologia e moral, economia politica,exercicios de ensino em escolas complementares, economia domestica.
Segunda serie.-Psychologia e moral, economia politica, pedagogia e exercicios de ensino em escolas complementares, educação civica e economia domestica.

§ unico. - A cadeira de psychologia e anatomia comprehenderá tambem o ensino de noções de hygiene.

Artigo 19. - Os professores de todos os cursos das escolas normaes perceberão 6 contos de réis de vencimentos, qualquer que seja a materia de ensino.
Artigo 20. - Depois que o quarto anno tiver funccionado a primeira vez, a congregação da escola proporá ao Conselho Superior uma melhor distribuição de materias, tendo em vista que só o primeiro anno comece então a executar o programma modificado.
Artigo 21. - Para facilitar os exercicios praticos do ensino, o Governo poderá crear novas escolas-modelo preliminares e complementares, aproveitando para isso das escolas publicas da capital que forem mais convenientes para esse fim ou creando outras si o pessoal das existentes não puder ser aproveitado.

§ 1.º - Fica o Governo auctorizado a remover o contracto feito com a directoria da Escola Modelo, mediante as condições que forem mais convenientes.
§ 2.
º - Os vencimentos dos professores adjunctos das escolas modelo ficam equiparados aos vencimentos dos professores preliminares. 

Artigo 22. - Fica supprimido o ensino de philosophia na Escola Normal.
Artigo 23. - Logo que se encerrarem as aulas das escolas normaes os professores se reunirão em congregação afim de formularem os programmas do anno seguinte, que serão enviados ao director geral da Instrucção para a devida publicação, e afim de deliberarem sobre os assumptos de que trata o artigo 372 do regulamento de 30 de Dezembro.
Artigo 24. - Para o cargo do secretario das escolas normaes será preferido um dos professores da mesma escola.
Artigo 25. - No caso de ser o cargo de director exercido por um dos professores das escolas normaes, perceberá este os vencimentos do cargo de professor e mais a gratificação do cargo de director.
Artigo 26. - Nos casos de impedimento de algum dos professores das escolas, será designado outro professor da mesma escola para o substituir e só terá direito á gratificação.

§ único. - A substituição dos professores é obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente.

Artigo 27. - Para a matricula nas escolas normaes é indispensavel um exame de sufficiencia, que versará sobre as seguintes materias : portuguez, francez (leitura e traducção), noções de historia e de geographia, arithmetica, pratica das operações algebricas, noções de geometria e desenho á mão livre.

§ único. - Si os candidatos á matricula forem professores publicos, não normalistas, em vez de exame haverá concurso entre elles, sendo preferidos os que obtiverem melhor classificação para os effeitos da lei n. 88, artigos 34, 31, .§ 1.º

Artigo 28. - São dispensados do exame de que trata o artigo anterior os candidatos que tiverem cursado as escolas complementares.
Artigo 29. - Os professores contractados depois de 5 annos de bons serviços nas suas aulas das escolas normaes somente serão demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os professores em geral.
Artigo 30. - No julgamento dos exames das escolas normaes serão observadas as seguintes bases :
1) Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo médio de todas as notas, conforme se acham classificadas no regulamento de 30 de Dezembro, e dando a esse resultado as seguintes classificações :
2) Reprovação, quando a média obtida for egual a 1, 2 e 3.
3) Approvação simples, quando a média for egual aos gráus 4, 5 e 6, ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver obtido notas inferiores a 3.
4) Approvação simples, quando a média obtida corresponder aos gráus 7, 8 e 9 e houver entre as diversas notas alguma de 1 ou 2. Neste caso o alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver notas desfavoraveis.
5) Approvação plena, quando a média corresponder aos gráus 7, 8 e 9 e não houver nenhuma inferior a 3. 
6) Approvação plena, quando a média corresponder aos gráus 10 e 11, e não houver notas inferiores a 10.
7) Distincção, quando a média corresponder aos gráus 10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas.

§ 1.º - As diversas classes de approvação a que se refere este artigo serão distinguidas pelo gráu correspondente á approvação.
§ 2.
º - A nota distincção grau 12 corresponderá a nota distincção com louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa ao alumno. 

Artigo 31. - No final de cada serie do curso haverá em todas as aulas recapitulação escripta da materia estudada, sobre um ponto tirado á sorte.
Artigo 32. - O anno lectivo da escola terminará a 15 de Novembro.

§ 1.º - Os exames começarão no dia 25 do mesmo mez e constarão de provas escriptas e oraes.
§ 2.
º - Nos exames de calligraphia e desenho a prova oral será substituída por uma prova graphica, e nos de musica, gymnastica, exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes por uma prova pratica.

Artigo 33. - Dos recursos dos julgamentos proferido, pelos directores e pelas congregações dos gymnasios e escolas normaes tomará conhecimento o secretario do Interior.
Artigo 34. - Os directores das escolas normaes e gymnasios na sua correspondencia official sobre assumptos administrativos dirigir-se-ão ao Conselho Superior ou ao secretario do Interior.
Artigo 35. - Desde que fique vaga a cadeira de psychologia e moral, estas materias passarão a fazer parte da cadeira de pedagogia.
Artigo 36. - Desde que fique vaga a cadeira de allemão, será substituída pela de latim.
Artigo 37. - A agrimensura passará a fazer parte da cadeira de geometria, precedendo accôrdo entre os professores de mechanica e daquella cadeira.
Artigo 38. - A congregação das escolas normaes será composta do respectivo director, dos lentes cathedraticos e do director ou directora da Escola Modelo annexa á Normal.
Artigo 39. - A caixa economica escolar das escolas normaes destina-se exclusivamente aos alumnos das escolas modelo annexas ás mesmas.
Artigo 40. - Fica approvado o codigo disciplinar que faz parte do regulamento de 30 de dezembro de 1892 com restricção contida no artigo 38 desta lei.
Artigo 41. - Depois que estiverem organizados os regulamentos internos de todos os typos de escolas, o Conselho Superior encarregará á secretaria da Instrucção Publica de fazer sob a direcção de um dos membros do Conselho a codificação de todas as leis e regulamentos do ensino em vigor.
Artigo 42. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, sete de Agosto de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Agosto de 1893. O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.