LEI N. 169, DE 7 DE AGOSTO DE 1893
Addila diversas disposições á lei n.88, de 8 de Setembro de 1892
O doutor Bernardino de Campos,
presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Na distribuição das escolas pelas diversas
localidades do Estado, além do que determinam os artigos 2.º,3.º,4.º e
5.º da lei n. 88, o Conselho Superior de Instrucção Publica terá em
vista as seguintes determinações:
§ 1.º - Nos logares em que, em virtude da densidade da
população, houver mais de uma escola no raio fixado para a
obrigatoriedade, o Conselho poderá fazel-as funccionar em um só predio,
para esse fim construindo no ponto que for mais conveniente.
§ 2.º - Quando em um mesmo edificio funccionarem duas ou mais
escolas, compete ao secretario do Interior resolver sobre as medidas a
tomar para a conservação do estabelecimento, mediante proposta do
director geral da Instrucção Publica.
§ 3.º - No regimento interno das escolas, o Conselho Superior
determinará, como for mais conveniente, a distribuição do trabalho dos
professores, regulando o caso da reunião de duas, de tres e de quatro
escolas.
Artigo 2.º - O concurso para o provimento das escolas
comprehenderá as cadeiras que se acharem vagas e as que estiverem
providas provisoriamente. O intervallo entre os concursos será de um
mez.
Artigo 3.º - No caso de ser alguma escola provisoria requerida
em concurso por professores diplomados, dar-se-á a nomeação nos termos
da lei, passando o professor provisorio a occupar o cargo de adjuncto
na mesma escola, si a frequencia for superior a 30 alumnos, ou em outra
que esteja nas condições de ter um professor e um adjuncto.
Artigo 4.º - Só poderá ser candidato ao cargo de inspector de
districto o professor diplomado pela Escola Normal que tiver tres annos
de exercicio no magisterio.
Artigo 5.º - Além da fiscalização technica dos inspectores de
districto, ficam as escolas sujeitas á fiscalização das camaras
municipaes quanto á assiduidade dos professores.
§ 1.º - Ao intendente de instrucção ou ao representante do
executivo municipal compete attestar o exercicio dos professores e
adjunctos afim de habilital-os a receberem os respectivos vencimentos.
§ 2.º - Da recusa dos attestados haverá recurso para o director geral e para o Conselho de Instrucção Publica.
§ 3.º - Nos logares em que não houver inspectores de districto,
os presidentes das camaras municipaes exercerão a attribuição,
concedida pela lei e regulamento aos referidos inspectores de
districtos, de nomearem commissões para examinarem os pretendentes ás
cadeiras vagas no caracter de professores interinos.
Artigo 6.º - Os attestados dos inspectores de districto serão
dados pelo director geral, que os poderá recusar todas as vezes que
tiver provas, denuncias ou reclamações contra o effectivo exercicio
delles.
§ unico - Desta recusa cabe recurso para o Conselho Superior e para o Governo.
Artigo 7.º - O Conselho Superior de Instrucção Publica será constituido dos oito membros seguintes :
1.º - O secretario do Interior;
2.º - O director geral;
3.º - O director da Escola Normal da capital;
4.º - O director da Escola Modelo annexa á Escola Normal da capital;
5.º - Um professor eleito pelos professores primarios;
6.º - Dous delegados das municipalidades;
7.º - Um professor eleito pelo corpo decente dos gymnasios.
§ unico - O secretario do Interior será o presidente do Conselho e o director geral o vice-presidente.
Artigo 8.º - Os professores interinos das escolas provisorias
perceberão 1:800$000 de vencimentos, continuando em vigor, quanto aos
outros professores primarios, a tabella do regulamento de 30 de
dezembro de 1892.
Artigo 9.º - O ensino primario das escolas complementares será
distribuido pelas seguintes cadeiras, de accôrdo com os principios do
programma contido na lei n. 88 e seu regulamento:
1.ª - Arithmetica, algebra e escripturação mercantil.
2.ª - Geometria, trigonometria e elementos de mechanica.
3.ª - Physica, chimica,historia natural e noções de hygiene.
4.ª - Cosmographia, geographia geral e do Brazil, historia geral e do Brazil.
5.ª - De economia
politica ou domestica, conforme o sexo ; moral e educação
civica, calligraphia, desenho o trabalhos manuaes.
6.ª - Portuguez e francez.
§ unico. - Dentre os professores será designado um em cada anno para ensinar exercicios gymnasticos e militares.
Artigo 10. - A nomeação de directores das escolas complementares
só poderá recahir em professores das mesmas escolas, os quaes
perceberão mais a gratificação de 600$000 annuaes.
Artigo 11. - Cada escola completar terá o seguinte pessoal:
1 Director.
6 Professores.
1 Secretario-bibliothecario.
1 Porteiro e servente.
1 Continuo.
§ 1.º - As funcções do secretario e bibliothecario serão
cumulativamente exercidas por um dos professores, que perceberá mais a
gratificação de 600$000 annuaes.
§ 2.º - Ao professor de physica e chimica compete zelar os gabinetes e laboratorios de sciencias naturaes.
Artigo 12. - O curso dos gymnasios será de seis annos e constará
das seguintes materias : portuguez, francez, inglez, italiano, allemão,
latim, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria, mechanica e
astronomia elementar, physica, chimica, historia natural, noções do
antrhopologia, psychologia e logica, historia e geographia,
chorographia e historia do Brazil, exercicios gynaasticos e militares.
§ unico. - As disciplinas a que se refere o art. 11 são
obrigatorias, excepto o italiano, que é inteiramente facultativo, e uma
das duas linguas a ingleza e a alleman, que o alumno escolherá a
vontade para cursar e fazer exame.
Artigo 13. - O pessoal docente dos gymnasios será composto de um director e dos lentes das seguintes cadeiras :
1.ª e 2.ª - de portuguez;
3.ª - de francez;
4.ª - de inglez;
5.ª - de italiano;
6.ª - de allemão;
7.ª - de latim e noções de grego;
8.ª - de arithmetica e algebra;
9.ª - de geometria e trigonometria;
10. - de mechanica e astronomia;
11. - de physica e chimica;
12. - de historia natural;
13. - de geographia e cosmographia;
14. - de historia;
15. - de historia do Brazil ;
16. - de noções de antrhopologia, psychologia e logica.
§ unico. - Além destes lentes, serão contractados dous mestres :
um para o ensino de desenho e outro para o de gymnastica e exercicios
militares.
Artigo 14. - Na regulamentação desta lei, far-se-á a distribuição das materias pelos seis annos do curso, leado em vista o seu encadeamento logico e a conveniencia da constante revisão das materias anteriormente estudadas.
Artigo 15. - A começar do proximo anno, o curso da Escola Normal
será de quatro annos, cessando a distincção entre curso preliminar e
complementar.
§ unico. - Esta disposição não se refere aos actuaes alumnos
que, nos termos do regulamento de 30 de Dezembro, fizeram a declaração
de preferir o curso preliminar. Para esses o curso será de tres annos,
salvo o caso de quererem motu proprio completar o curso.
Artigo 16. - Os alumnos que no fim deste anno passarem para o
2.º anno, e que, segundo o antigo programma, deviam estar no 3.º, serão
considerados 3.º annistas, ficando, porém, obrigados a fazer exame das
materias accrescidas nos annos anteriores e que ainda não tenham
estudado. Os que se matricularem este anno e passarem para o 2.º
permanecerão nesse anno com a mesma obrigação de fazerem exame das
materias accrescidas no 1.º.
§ unico. - No caso do .§ anterior os alumnos ficam dispensados
de frequentar as aulas do anno anterior, si as condições do horario não
permittirem.
Artigo 17. - Os normalistas que fizerem os quatro annos do curso
serão providos independente de concurso nas cadeiras de ensino
preliminar, e mediante concurso nas de ensino complementar.
Artigo 18. - O curso das Escolas Normaes do Estado constará dos quatro annos seguintes :
PRIMEIRO ANNO
Primeira serie.-Portuguez, arithmetica, geographia do Brazil, historia
do Brazil, escripturação mercantil, calligraphia e gymnastica. Segunda
serie.-Portuguez, francez, arithmetica e algebra, geometria, historia
do Brazil, escripturação mercantil, desenho e trabalhos manuaes.
SEGUNDO ANNO
Primeira serie.-Portuguez, francez, geographia geral, complemento de
geometria e trigonometria, mechanica,astronomia elementar, musica e
desenho.
Segunda serie.-Portuguez, inglez ou allemão, mechanica e
agrimensura, astronomia elementar, physica, geographia e musica.
TERCEIRO ANNO
Primeira serie.-Inglez ou allemão, physica, chimica, historia natural,
historia geral, pedagogia e exercicios de ensino, exercicios militares
e economia domestica.
Segunda serie.-Portuguez (historia da lingua)
complemento de physica, chimica, historia natural, pedagogia,
exercicios de ensino, generalidade de anatomia e physicologia, historia
geral, educação civica.
QUARTO ANNO
Primeira serie.-Generalidades de anatomia o physiologia,historia
natural, chimica, psychologia e moral, economia politica,exercicios de
ensino em escolas complementares, economia domestica.
Segunda
serie.-Psychologia e moral, economia politica, pedagogia e exercicios
de ensino em escolas complementares, educação civica e economia
domestica.
§ unico. - A cadeira de psychologia e anatomia comprehenderá tambem o ensino de noções de hygiene.
Artigo 19. - Os professores de todos os cursos das escolas
normaes perceberão 6 contos de réis de vencimentos, qualquer que seja a
materia de ensino.
Artigo 20. - Depois que o quarto anno tiver funccionado a
primeira vez, a congregação da escola proporá ao Conselho Superior uma
melhor distribuição de materias, tendo em vista que só o primeiro anno
comece então a executar o programma modificado.
Artigo 21. - Para facilitar os exercicios praticos do ensino, o
Governo poderá crear novas escolas-modelo preliminares e
complementares, aproveitando para isso das escolas publicas da capital
que forem mais convenientes para esse fim ou creando outras si o
pessoal das existentes não puder ser aproveitado.
§ 1.º - Fica o Governo auctorizado a remover o contracto feito
com a directoria da Escola Modelo, mediante as condições que forem mais
convenientes.
§ 2.º -
Os vencimentos dos professores adjunctos das escolas modelo ficam
equiparados aos vencimentos dos professores preliminares.
Artigo 22. - Fica supprimido o ensino de philosophia na Escola Normal.
Artigo 23. - Logo que se encerrarem as aulas das escolas normaes
os professores se reunirão em congregação afim de formularem os
programmas do anno seguinte, que serão enviados ao director geral da
Instrucção para a devida publicação, e afim de deliberarem sobre os
assumptos de que trata o artigo 372 do regulamento de 30 de Dezembro.
Artigo 24. - Para o cargo do secretario das escolas normaes será preferido um dos professores da mesma escola.
Artigo 25. - No caso de ser o cargo de director exercido por um
dos professores das escolas normaes, perceberá este os vencimentos do
cargo de professor e mais a gratificação do cargo de director.
Artigo 26. - Nos casos de impedimento de algum dos professores
das escolas, será designado outro professor da mesma escola para o
substituir e só terá direito á gratificação.
§ único. - A
substituição dos professores é obrigatoria desde
que as materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente.
Artigo 27. - Para a matricula nas escolas normaes é
indispensavel um exame de sufficiencia, que versará sobre as seguintes
materias : portuguez, francez (leitura e traducção), noções de historia
e de geographia, arithmetica, pratica das operações algebricas, noções
de geometria e desenho á mão livre.
§ único. - Si os candidatos á matricula forem professores
publicos, não normalistas, em vez de exame haverá concurso entre elles,
sendo preferidos os que obtiverem melhor classificação para os effeitos
da lei n. 88, artigos 34, 31, .§ 1.º
Artigo 28. - São dispensados do exame de que trata o artigo anterior os candidatos que tiverem cursado as escolas complementares.
Artigo 29. - Os professores contractados depois de 5 annos de
bons serviços nas suas aulas das escolas normaes somente serão
demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os
professores em geral.
Artigo 30. - No julgamento dos exames das escolas normaes serão observadas as seguintes bases :
1) Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames,
tomando-se o termo médio de todas as notas, conforme se acham
classificadas no regulamento de 30 de Dezembro, e dando a esse
resultado as seguintes classificações :
2) Reprovação, quando a média obtida for egual a 1, 2 e 3.
3) Approvação simples, quando a média for egual aos gráus 4, 5 e 6,
ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o exame das
materias em que tiver obtido notas inferiores a 3.
4) Approvação simples, quando a média obtida corresponder aos gráus 7,
8 e 9 e houver entre as diversas notas alguma de 1 ou 2. Neste caso o
alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das materias em
que tiver notas desfavoraveis.
5) Approvação
plena, quando a média corresponder aos gráus 7, 8 e 9 e
não houver nenhuma inferior a 3.
6) Approvação
plena, quando a média corresponder aos gráus 10 e 11, e
não houver notas inferiores a 10.
7)
Distincção, quando a média corresponder aos
gráus 10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas.
§ 1.º - As diversas
classes de approvação a que se refere este artigo
serão distinguidas pelo gráu correspondente á
approvação.
§ 2.º - A nota distincção grau 12 corresponderá a nota
distincção com louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa
ao alumno.
Artigo 31. - No final de cada serie do curso haverá em todas as
aulas recapitulação escripta da materia estudada, sobre um ponto tirado
á sorte.
Artigo 32. - O anno lectivo da escola terminará a 15 de Novembro.
§ 1.º - Os exames começarão no dia 25 do mesmo mez e constarão de provas escriptas e oraes.
§ 2.º - Nos exames de calligraphia e desenho a prova oral será
substituída por uma prova graphica, e nos de musica, gymnastica,
exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes por uma
prova pratica.
Artigo 33. - Dos recursos dos julgamentos proferido, pelos
directores e pelas congregações dos gymnasios e escolas normaes tomará
conhecimento o secretario do Interior.
Artigo 34. - Os directores das escolas normaes e gymnasios na
sua correspondencia official sobre assumptos administrativos
dirigir-se-ão ao Conselho Superior ou ao secretario do Interior.
Artigo 35. - Desde que fique vaga a cadeira de psychologia e moral, estas materias passarão a fazer parte da cadeira de pedagogia.
Artigo 36. - Desde que fique vaga a cadeira de allemão, será substituída pela de latim.
Artigo 37. - A agrimensura passará a fazer parte da cadeira de
geometria, precedendo accôrdo entre os professores de mechanica e
daquella cadeira.
Artigo 38. - A congregação das escolas normaes será composta do
respectivo director, dos lentes cathedraticos e do director ou
directora da Escola Modelo annexa á Normal.
Artigo 39. - A caixa economica escolar das escolas normaes
destina-se exclusivamente aos alumnos das escolas modelo annexas
ás mesmas.
Artigo 40. - Fica approvado o codigo disciplinar que faz parte
do regulamento de 30 de dezembro de 1892 com restricção contida no
artigo 38 desta lei.
Artigo 41. - Depois que estiverem organizados os regulamentos
internos de todos os typos de escolas, o Conselho Superior encarregará
á secretaria da Instrucção Publica de fazer sob a direcção de um dos
membros do Conselho a codificação de todas as leis e regulamentos do
ensino em vigor.
Artigo 42. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, sete de Agosto de mil
oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de
Agosto de 1893. O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.