LEI N. 179, DE 16 DE AGOSTO DE 1893

Cria um districto de paz no bairro da Posse, município de Mogy-mirim e demarca-lhe as divisas

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.
º - Fica creado um districto de paz no bairro da Posse, municipio do Mogy-mirim, abrangendo o districto policial de Jaguary.
Artigo 2.
º - A linha divisoria do novo districto será a mesma dos districtos policiaes da Posse e Jaguary, com as seguintes alterações : a partir da margem esquerda do Pirapetingui, a linha divisoria seguirá pela estrada que se dirige á fazenda de Lourenço Franco, e dahi pela estrada que segue para a estação de Resaca até ao ponto em que esta encontra o leito da linha ferrea Mogyana, pelo leito desta linha até ás divisas da fazenda do Jequitibá, além dos cafesaes que margeiam o leito da estrada de ferro; dahi seguirá a linha pelas divisas da fazenda até ao ponto em que esta se divisa com José Gonçalves de Souza; dahi em deante seguirá pela divisa desse proprietario com a fazenda Monte-Santo, até á fazenda Santo Antonio, pertencente ao barão de Campinas, seguindo então pela linha divisoria do districto policial com o municipio do Amparo até ao rio Jaguary.

§ unico. - A povoação da Posse ficará sendo a sede do districto de paz.

Artigo 3.º - São revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.