LEI N.182, DE 18 DE AGOSTO DE 1893
Permitte aos escreventes
juramentados funccionar no serviço crime da capital, Santos e Campinas
em logar dos respectivos escrivães
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º- E' permittido aos escreventes juramentados
funccionar no serviço crime da capital, Santos e Campinas, em logar dos
respectivos escrivães, de accôrdo, porém, com o juiz formador da culpa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos dezoito de Agosto de
1893.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.