LEI N.182, DE 18 DE AGOSTO DE 1893

Permitte aos escreventes juramentados funccionar no serviço crime da capital, Santos e Campinas em logar dos respectivos escrivães

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º- E' permittido aos escreventes juramentados funccionar no serviço crime da capital, Santos e Campinas, em logar dos respectivos escrivães, de accôrdo, porém, com o juiz formador da culpa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos dezoito de Agosto de 1893.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.