LEI N. 202, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Auctoriza o Governo do Estado a conceder um anno de licença ao official do registro geral de Hypolhecas da capital

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auetorizado a conceder um anno de licença, para tratar de sua saúde onde lhe convier, ao dr. Eulalio da Costa Carvalho, official do registro geral de hypothecas da comarca da capital.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS. 

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça, a 20 de Agosto de 1893. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.