LEI N. 206, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Concede licença a praticos para abrir pharmacia nas localidades do interior onde não houver pharmaceuticos formados

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O cidadão que pretender abrir pharmacia nas localidades do interior onde não houver pharmaceuticos formados, deverá apresentar ao director de Hygiene, para obter a licença respectiva, documentos que provem a sua aptidão e honestidade.
Artigo 2.° - Esses documentos serão firmados por clinico ou pharmaceutico habilitado, dispensando-se qualquer outra prova.
Artigo 3.° - As licenças obtidas serão validas para o exercicio da pharmacia nas localidades para onde forem concedidas, ou para outras em identicas circumstancias, com audiencia do director de Hygiene.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Agosto de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.