LEI N. 207, DE 30 DE AGOSTO DE 1893

Cria um districto de paz em São João do Curralinho, annexo á comarca de Santo Antonio da Cachoeira

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz em São João do Curralinho, annexo á comarca de Santo Antonio da Cachoeira.
Artigo 2.º - O districto de paz de São João do Curralinho terá as seguintes divisas : Uma linha partindo da Pedra Grande da serra do Lopo e seguindo pelo espigão que divide com o municipio de Bragança até ás terras do sitio de Isaias Baptista, continuando pelo espigão até ao ribeirão Jacarehy, no logar denominado Casa Branca, subindo por esse ribeirão até á barra do ribeirão do Taboão e dahi indo á ponta do espigão «Santa Cruz», de Bernardino Cruz, seguindo pelo espigão até á estrada que se dirige para Santo Antonio da Cachoeira, onde se acha a «Santa Cruz», de Firmino Pinto, e dahi atravessando a estrada segue pelo espigão até ao pico chamado «Lagôa» e dahi ainda pelo espigão até dar no pico mais alto, no cafezal de Samuel Freire e dahi descendo por um espigão até ao ribeirão no tanque de Francisco Antonio Pinheiro, local denominado «Barracão», atravessando o ribeirão e subindo por um espigão até ao alto, seguindo sempre o espigão até á «Serra do Paiol» e dahi pela serra até á pedra do Piracaia e dahi atravessando o rio Cachoeira até ao espigão do Bairrinho, e subindo pelo mesmo até á «Serra», seguindo pelo lado esquerdo desta até dar com as divisas de Minas, e seguindo por estas até á Pedra Grande.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Agosto de 1893. 

BERNARDINO DE CAMPOS. 

Dr. Cesario Motta Junior. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.