LEI N. 207, DE 30 DE AGOSTO DE 1893
Cria um districto de paz em São João do Curralinho, annexo á comarca de Santo Antonio da Cachoeira
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz em São
João do Curralinho, annexo á comarca de Santo Antonio da
Cachoeira.
Artigo 2.º - O districto de paz de São João do Curralinho terá
as seguintes divisas : Uma linha partindo da Pedra Grande da serra do
Lopo e seguindo pelo espigão que divide com o municipio de Bragança até
ás terras do sitio de Isaias Baptista, continuando pelo espigão até ao
ribeirão Jacarehy, no logar denominado Casa Branca, subindo por esse
ribeirão até á barra do ribeirão do Taboão e dahi indo á ponta do
espigão «Santa Cruz», de Bernardino Cruz, seguindo pelo espigão até á
estrada que se dirige para Santo Antonio da Cachoeira, onde se acha a
«Santa Cruz», de Firmino Pinto, e dahi atravessando a estrada segue
pelo espigão até ao pico chamado «Lagôa» e dahi ainda pelo espigão até
dar no pico mais alto, no cafezal de Samuel Freire e dahi descendo por
um espigão até ao ribeirão no tanque de Francisco Antonio Pinheiro,
local denominado «Barracão», atravessando o ribeirão e subindo por um
espigão até ao alto, seguindo sempre o espigão até á «Serra do Paiol» e
dahi pela serra até á pedra do Piracaia e dahi atravessando o rio
Cachoeira até ao espigão do Bairrinho, e subindo pelo mesmo até á
«Serra», seguindo pelo lado esquerdo desta até dar com as divisas de
Minas, e seguindo por estas até á Pedra Grande.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Agosto de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Agosto de 1893.-O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.