LEI N. 270, DE 1.º DE JUNHO DE 1894

Equipara os vencimentos do medico da Penitenciaria aos dos medicos do Hospital de Alienados

O Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Os vencimentos do medico da Penitenciaria ficam desde já equiparados aos dos medicos do Hospital de Alienados.
Artigo 2.º - Para occorrer ás despesas augmentadas na presente lei, fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos no presente exercicio.
Artigo 3.º - Revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de Junho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, em 1.º de Junho de 1894.-O director geral interino, Henrique Coelho.