LEI N. 273 - A, DE 23 DE JUNHO DE 1894

Fixa a força publica do Estado para o exercício de 1895

O Presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo  a  lei seguinte :

Artigo 1.° - Continua em vigor no exercício de 1895 a lei n. 186, de 22 de Agosto de 1893, que fixou a força publica do Estado para o exercício cor­rente, spuprimidas apenas as verbas consignadas na tabela D, que acompa­nha aquella lei, referentes a moveis e compra de armamento, ambas no va­lor de 112:000$000.
Artigo 2.°   Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negócios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894.


BERNARDINO DE CAMPOS. 
João Alvares Rubião Júnior.

Publicada na Secretaria dos Negocíos da Justiça do Estado de S. Pau­lo, em 23 de Junho de 1894. - O direotor geral interino, Henrique Coelho.

TABELLA A
Quadro demonstarivo da força prolicial do Estado de São Paulo




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de Campos - João Alvares Rubião Junior.



TABELLA B

Tabella dos vencimentos dos officiaes e preças dos corpos da força publica do Estado de S. Paulo



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de Campos. João Alvares Rubião Junior



TABELLA C

Tabella dos vencimentos dos inferiores e praças da força publica do Estado, destinados ao policiamento especial da capital



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de Campos - João Alvares Rubião Junior

TABELLA D
Força policial do Estado de S. Paulo

Quadro demonstrativo da despesa no exercicio de 1895



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de Campos - João Alvares Rubião Junior