LEI N. 273 - A, DE 23
DE JUNHO DE 1894
Fixa a
força publica
do Estado para o exercício de 1895
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.°
- Continua em vigor no exercício de 1895 a
lei n. 186, de 22 de Agosto de 1893, que fixou a força
publica do Estado para o exercício corrente,
spuprimidas apenas as verbas consignadas na tabela D, que
acompanha aquella lei, referentes a moveis e compra de
armamento, ambas no valor de 112:000$000.
Artigo 2.° Revogam-se
as disposições em contrario.
O
Secretario dos Negócios da Justiça assim a
faça executar.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894.
BERNARDINO DE
CAMPOS.
João Alvares Rubião Júnior.
Publicada na Secretaria dos Negocíos da Justiça
do Estado de S. Paulo, em 23 de Junho de 1894. - O direotor
geral interino, Henrique Coelho.
TABELLA
A
Quadro demonstarivo da força prolicial do Estado de
São Paulo
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de Campos -
João Alvares Rubião Junior.
TABELLA
B
Tabella
dos vencimentos dos officiaes e preças dos corpos da
força publica do Estado de S. Paulo
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 -
Bernardino de Campos. João Alvares Rubião Junior
TABELLA C
Tabella dos vencimentos dos inferiores e praças da força
publica do Estado, destinados ao policiamento especial da capital
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 - Bernardino de
Campos - João Alvares Rubião Junior
TABELLA D
Força policial do Estado de S.
Paulo
Quadro demonstrativo da
despesa no exercicio de 1895
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Junho de 1894 -
Bernardino de Campos - João Alvares Rubião Junior