LEI N. 280, DE 5 DE JULHO DE 1894
Concede um anno de licença ao 2.° tabellião da
Capital, bacharel Estevam Leão Bourroul
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' concedido
ao bacharel Estevam Leão
Bourroul, 2.° tabellião de notas desta Capital, um anno de
licença para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios da
Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Julho
de 1894. -O director geral interino, Joaquim de Toledo.