LEI N. 280, DE 5 DE JULHO DE 1894

Concede um anno de licença ao 2.° tabellião da Capital, bacharel Estevam Leão Bourroul

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - E' concedido ao bacharel Estevam Leão Bourroul, 2.° tabellião de notas desta Capital, um anno de licença para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Julho de 1894. -O director geral interino, Joaquim de Toledo.