LEI N. 299, DE 21 DE
JULHO DE 1894
Augmenta os vencimentos dos medicos da
Repartição Central da Policia
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam elevados a 800$000 mensaes os
vencimentos dos medicos da Repartição Central da Policia.
Artigo
2.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os precisos
creditos, afim de attender aos effeitos desta lei.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 21 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião
Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 21 de Julho de 1894. - O
director geral interino, Henrique Coelho.