LEI N. 304, DE 24 JULHO DE 1894

Auctoriza o Governo a indemnizar o preço de passagens de colonos suissos até o numero de 1.600 familias, que se destinarem á lavoura deste Estado, bem como o frete dos respectivos instrumentos e animaes de raça, reproductores.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a indemnizar o preço das passagens de colonos morigerados, de nacionalidade suissa, constituidos em familias, que vierem de fora do paiz e se collocarem na lavoura deste Estado, até a numero de mil e seiscentas (1.600) familias, e mais a importancia do frete de seus instrumentos agricolas e as passagens dos animaes de raça, reproductores, que trouxerem em numero necessario para seu esbelecimento.
Artigo 2.º - O Governo determinará o modo de fiscalizar tanto a procedencia, nacionalidade e collocação dos colonos, como as despesas, de modo a pagar apenas o preço usual dos fretes e passagens do porto do embarque até seu destino neste Estado.
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a fazer as respectivas operações de credito para dar cumprimento a esta lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e noventa e quatro.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 24 de Julho de 1894.-Francisco Lucio de Oliveira Netto, chefe de secção, servindo de Director Geral.