LEI N. 304, DE 24 JULHO DE 1894
Auctoriza o Governo a indemnizar
o preço de passagens de colonos suissos até o numero de
1.600 familias, que se destinarem á lavoura deste Estado, bem
como o frete dos respectivos instrumentos e animaes de raça,
reproductores.
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o Governo
do Estado auctorizado a indemnizar
o preço das passagens de colonos morigerados, de nacionalidade
suissa, constituidos em familias, que vierem de fora do paiz e se
collocarem na lavoura deste Estado, até a numero de mil e
seiscentas (1.600) familias, e mais a importancia do frete de seus
instrumentos agricolas e as passagens dos animaes de raça,
reproductores, que trouxerem em numero necessario para seu
esbelecimento.
Artigo 2.º - O Governo determinará o modo de
fiscalizar tanto a procedencia, nacionalidade e
collocação dos colonos, como as despesas, de modo a pagar
apenas o preço usual dos fretes e passagens do porto do
embarque até seu destino neste Estado.
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a fazer as
respectivas operações de credito para dar cumprimento a
esta lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e quatro de Julho
de mil oitocentos e noventa e quatro.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos
24 de Julho de 1894.-Francisco Lucio de Oliveira Netto, chefe de
secção, servindo de Director Geral.