LEI N. 305, DE 26 DE JULHO DE 1894

Concede um annno de licença ao 2.º tabellião de notas de S. José do Rio Pardo

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo unico
- Ao 2.º  tabellião de notas e annexos da comarca do São José do Rio Pardo, é concedido licença por um anno para tratar de sua saúde onde convier.


O Secretario dos Negocios da Justiça asssim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS .

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.- O director geral interino, Henrique Coelho.