LEI N. 305, DE 26 DE
JULHO DE 1894
Concede um annno de licença ao
2.º tabellião de notas de S. José do Rio Pardo
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo unico -
Ao 2.º tabellião de notas e annexos da comarca do
São José do Rio Pardo, é concedido licença
por um anno para tratar de sua saúde onde convier.
O Secretario dos Negocios da Justiça asssim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 26 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS .
João Alvares Rubião
Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.- O
director geral interino, Henrique Coelho.