LEI N. 311, DE 30 DE ABRIL DE 1895
Auctoriza a mandar explorar e
proceder á abertura de duas estradas, uma entre o municipio de
Campos Novos do Paranapanema, passando pelos altos da serra dos Agulos
e a povoação do Bahurú, e outra entre essa
povoação e o Salto do Avanhandava, no rio Tieté.
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a mandar explorar e proceder á abertura das seguintes estradas:
a) - Uma partindo do municipio de Campos Novos do Paranapanema,
passando pelos altos da serra dos Agudos e a terminar na
povoação do Bahurú;
b) - Outra partindo dessa povoação a terminar no Salto do Avanhandava, no rio Tieté:
Artigo 2.º - Para garantir as vidas e propriedades dos
habitantes das respectivas zonas e dos trabalhadores dessas estradas, o
Governo, julgando conveniente, poderá estabelecer em pontos
apropriados destacamentos policiaes com o numero de praças que
julgar necessario.
Artigo 3.º - Para execução da presente lei
poderá o Governo abrir os creditos precisos, uma vez que
não possa realizal-a dentro da
verba de obras publicas do presente exercicio.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario interino dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Abril de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 30 de Abril de 1895. - Eugenio Lefevre, director-geral.