LEI N. 312, DE 6 DE MAIO DE 1895

Auctoriza o Governo do Estado a mandar proceder a estudos e factura de uma estrada de rodagem que partindo da cidade do Bananal, termine nos limites do Estado do Rio em direcção a Angra dos Reis.

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Fico saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.
º - Fica o Governo auctorizado a mandar proceder a estudos e factura de uma estrada de rodagem que, partindo da cidade do Bananal, termine nos limites do Estado do Rio, em direcção a Angra dos Reis.
Artigo 2.º - As despesas para este fim correrão pela verba que no orçamento for consignada para obras publicas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de Maio de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; aos 6 de Maio de 1895. - Eugenio Lefèvre, director geral.