LEI N. 312, DE 6 DE MAIO DE 1895
Auctoriza o Governo do Estado a
mandar proceder a estudos e factura de uma estrada de rodagem que
partindo da cidade do Bananal, termine nos limites do Estado do Rio em
direcção a Angra dos Reis.
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Fico saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a mandar proceder a estudos e factura de uma
estrada de rodagem que, partindo da cidade do Bananal, termine nos
limites do Estado do Rio, em direcção a Angra dos Reis.
Artigo 2.º - As despesas para este fim correrão pela verba que no orçamento for consignada para obras publicas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de Maio de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; aos 6 de Maio de 1895. - Eugenio Lefèvre, director geral.