LEI N. 330, DE 16 DE JULHO DE 1895

Auctoriza o Governo a conceder um anno de licença ao 1.° tabellião de notas do Soccorro.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a conceder licença por um anno ao serventuario vitalicio do officio de 1.º tabellião de notas e seus annexos da comarca de Socorro, Felippe de Assumpção Seabra.
Artigo 2.º - Revogam-no as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Julho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS,
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 16 de Julho de 1895. 
O director geral Interino, Henrique José Coelho.