LEI N. 335, DE 22 DE JULHO DE 1895

Concede o prazo de dous annos para serem extrahidas as Loterias já auctorizadas

O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Art. 1.º - Fica concedido o prazo de dous annos, a contar da data da promulgação da presente lei, para serem extrahidas as loterias já auctorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Julho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Julho de 1895. - Manoel Augusto Galvão.