LEI N. 335, DE 22 DE JULHO DE 1895
Concede o prazo de dous annos para serem extrahidas as Loterias já auctorizadas
O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica concedido
o prazo de dous annos, a contar da data da promulgação da
presente lei, para serem extrahidas as loterias já auctorizadas
pelo Poder Executivo.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios
da Fazenda, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado
de S. Paulo, 22 de Julho de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Julho de 1895. - Manoel Augusto Galvão.