LEI N. 337, DE 5 DE AGOSTO DE 1895

Auctoriza a construcção de varias pontes com bases de ferro, ou de pedra, que se prestem a receber em substituição superstructura metallica.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o Governo auctorizado a mandar construir sobre o rio Parahyba, na estrada entre Jacarehy e Santa Branca, sobre o rio Sorocaba, na cidade do mesmo nome, sobre o rio Parahytinga, na cidade de S. Luiz, sobre o rio Mogy-guassú, na villa do mesmo nome e sobre o rio Parahyba, no Tremembé, pontes de madeira, com bases de ferro ou de pedra que se prestem a receber em substituição superstructuras metallicas.
Art. 2.º - As despesas com as obras auctorizadas pela presente lei, correrão pela verba geral de Obras Publicas, do orçamento.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio Lefèvre.