LEI N. 337, DE 5 DE AGOSTO DE 1895
Auctoriza a construcção de varias pontes com bases de ferro, ou de pedra, que se prestem a receber em substituição superstructura metallica.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o Governo
auctorizado a mandar construir sobre o rio Parahyba, na estrada entre
Jacarehy e Santa Branca, sobre o rio Sorocaba, na cidade do mesmo nome,
sobre o rio Parahytinga, na cidade de S. Luiz, sobre o rio
Mogy-guassú, na villa do mesmo nome e sobre o rio Parahyba, no
Tremembé, pontes de madeira, com bases de ferro ou de pedra que
se prestem a receber em substituição superstructuras
metallicas.
Art. 2.º - As despesas com as obras auctorizadas pela
presente lei, correrão pela verba geral de Obras Publicas, do
orçamento.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio
Lefèvre.