LEI N. 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1895

Proroga por um anno o prazo marcado á Companhia Sul Paulista de Navegação e Mineração constante das clausulas , 3.ª e 4.ª do seu contracto.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica prorogado por um anno a partir de 30 de Maio de 1895 o prazo marcado á Companhia Sul Paulista de Navegação e Mineração constante das clausulas 3.ª e 4.ª do contracto de 30 de Novembro de 1893, celebrado entre o Governo e a mesma Companhia, para acquisição de um novo vapor destinado á navegação do rio Juquiá e para a reforma dos seus vapores «S. Pedro» e «S. Paulo,» ficando sem effeito a pena de caducidade da clausula 17.ª n.° 1 do citado contracto, desde que estas obrigações sejam cumpridas dentro do novo prazo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos doze de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 12 de Agosto de 1895 - O directo geral, Eugenio Lefévre.