LEI N. 353, DE 28 DE AGOSTO DE 1895
Fixa o subsidio e
representação para o presidente do Estado e para o
vice-presidente, no proximo quatriennio presidencial
Bernardino de Campos, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
fixados em quarenta e dous contos de réis annuaes os vencimentos
do presidente do Estado, sendo vinte e quatro contos de réis de
subsidio e dezoito contos de réis de
representação, pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º - Fica fixado em dezoito contos de réis
annuaes o subsidio do vice-presidente do Estado, pagos na conformidade
do artigo antecedente.
Artigo 3.º - Quando por molestia ou licença, o
presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá
sómente o subsidio, passando a seu substituto a perceber a
importancia da representação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 28 de Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de
Agosto de 1895 - Servindo de director geral, Tiburlino Mondim Pestana.