LEI N. 355, DE 28 DE AGOSTO DE 1895

Auctoriza o Governo a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, o serviço de navegação a vapor da costa do Estado que, partindo do porto de Santos, sirva aos de Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Cananéa, Iguape e outros que forem posteriormente designados.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, o serviço de navegação a vapor da costa do Estado que, partindo do porto de Santos, sirva aos de Ubatuba, Caraguatatuba, Villa-Bella, São Sebastião, Cananéa, Iguape e outros que forem posteriormente designados.
Artigo 2.º - O contracto será feito mediante concorrencia publica, aberta pelo prazo minimo de noventa dias, annunciado nas principaes praças commerciaes da Republica e versará, principalmente, sobre :
I - O quantum da subvenção e tempo que deva ella durar;
II - O numero de viagens redondas durante o mez nunca inferior a tres;
III - A base de tarifas, reducção de fretes proporcional ao rendimento e outras vantagens que os concorrentes possam offerecer.
Artigo 3.º - Nos editaes de concorrencia, além das disposições desta lei, se mencionará a importancia do deposito para garantia da assignatura do contracto, o minimo exigido de accommodações para passageiros de ré e convez e da capacidade dos vapores, em toneladas metricas para cargas;

§ unico. - O deposito será feito no Thesouro do Estado, e o concorrente, empresa ou companhia preferida que não assignar o contracto no tempo marcado, perderá o direito á quantia depositada.

Artigo 4.º - O Governo subvencionará esse serviço no prazo maximo de dez annos com a quantia de cem contos annuais (100:000$000) pagos por prestações mensaes.
Artigo 5.º - O concorrente, empresa ou companhia contractante gosará da isenção de impostos estadaes para acquisição do material de navegação do primeiro estabelecimento.
Artigo 6.º - O contractante que tomar a si o serviço creado por esta lei, ficará sujeito ao fôro desta capital em todas as questões ao mesmo relativas, devendo ter aqui um representante com poderes especiaes.
Artigo 7.º - O serviço de fiscalização será exercido pela Superintendencia de Obras Publicas do Estado, e a importancia de 800$000 mensaes em que fica o mesmo arbitrado, será deduzida da respectiva subvenção.

§ unico. - O Governo dará em decreto as instrucções precisas para essa fiscalização.

Artigo 8.º - No contracto se estabelecerá multa e se comminará a pena de caducidade, esta pelo seu não cumprimento em tempo determinado, e aquella para o caso de falta em sua execução. A importancia das multas será prévia e mensalmente deduzida das prestações da subvenção.
Artigo 9.º - Além das clausulas usuaes nas empresas congeneres, que devem ser adoptadas no contracto, o Governo determinará discriminadamente os differentes serviços que, por utilidade publica, deverão ser prestados gratuitamente ou mediante reducção das tarifas ao Estado ou á União.
Artigo 10. - As tarifas organizadas de accôrdo com as bases apresentadas pelo concorrente, serão approvadas pelo Governo antes de postas em execução: e, de dous em dous annos serão revistas e reduzidas sempre que derem lucro liquido superior a 12 % annuaes sobre o capital empregado.
Artigo 11. - Os generos alimenticios de primeira necessidade gosarão de tarifas reduzidas.
Artigo 12. - O Governo fica auctorizado a abrir os necessarios creditos para o pagamento das despesas da concorrencia e da subvenação que for contractada, até ser incluida no orçamento a respectiva verba.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio Lefévre.