LEI N. 355, DE 28 DE AGOSTO DE 1895
Auctoriza o Governo a contractar,
com quem maiores vantagens offerecer, o serviço de
navegação a vapor da costa do Estado que, partindo do
porto de Santos, sirva aos de Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, S.
Sebastião, Cananéa, Iguape e outros que forem
posteriormente designados.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a
contractar, com quem maiores vantagens offerecer, o serviço de
navegação a vapor da costa do Estado que, partindo do
porto de Santos, sirva aos de Ubatuba, Caraguatatuba, Villa-Bella,
São Sebastião, Cananéa, Iguape e outros que forem
posteriormente designados.
Artigo 2.º - O contracto será feito mediante
concorrencia publica, aberta pelo prazo minimo de noventa dias,
annunciado nas principaes praças commerciaes da Republica e
versará, principalmente, sobre :
I - O quantum da subvenção e tempo que deva ella durar;
II - O numero de viagens redondas durante o mez nunca inferior a tres;
III - A base de tarifas,
reducção de fretes proporcional ao rendimento e outras
vantagens que os concorrentes possam offerecer.
Artigo 3.º -
Nos editaes de concorrencia, além das disposições
desta lei, se mencionará a importancia do deposito para garantia
da assignatura do contracto, o minimo exigido de
accommodações para passageiros de ré e convez e da
capacidade dos vapores, em toneladas metricas para cargas;
§ unico. - O deposito
será feito no Thesouro do Estado, e o concorrente, empresa ou
companhia preferida que não assignar o contracto no tempo
marcado, perderá o direito á quantia depositada.
Artigo 4.º - O Governo
subvencionará esse serviço no prazo maximo de dez annos
com a quantia de cem contos annuais (100:000$000) pagos por
prestações mensaes.
Artigo 5.º - O concorrente, empresa ou companhia
contractante gosará da isenção de impostos
estadaes para acquisição do material de
navegação do primeiro estabelecimento.
Artigo 6.º - O contractante que tomar a si o serviço
creado por esta lei, ficará sujeito ao fôro desta capital
em todas as questões ao mesmo relativas, devendo ter aqui um
representante com poderes especiaes.
Artigo 7.º - O serviço de fiscalização
será exercido pela Superintendencia de Obras Publicas do Estado,
e a importancia de 800$000 mensaes em que fica o mesmo arbitrado,
será deduzida da respectiva subvenção.
§ unico. - O Governo dará em decreto as instrucções precisas para essa fiscalização.
Artigo 8.º -
No contracto se estabelecerá multa e se comminará a pena
de caducidade, esta pelo seu não cumprimento em tempo
determinado, e aquella para o caso de falta em sua
execução. A importancia das multas será
prévia e mensalmente deduzida das prestações da
subvenção.
Artigo 9.º - Além das clausulas usuaes nas empresas
congeneres, que devem ser adoptadas no contracto, o Governo
determinará discriminadamente os differentes serviços
que, por utilidade publica, deverão ser prestados gratuitamente
ou mediante reducção das tarifas ao Estado ou á
União.
Artigo 10. - As tarifas organizadas de accôrdo com
as bases apresentadas pelo concorrente, serão approvadas pelo
Governo antes de postas em execução: e, de dous em dous
annos serão revistas e reduzidas sempre que derem lucro liquido
superior a 12 % annuaes sobre o capital empregado.
Artigo 11. - Os generos alimenticios de primeira necessidade gosarão de tarifas reduzidas.
Artigo 12. - O Governo fica auctorizado a abrir os necessarios
creditos para o pagamento das despesas da concorrencia e da
subvenação que for contractada, até ser incluida
no orçamento a respectiva verba.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio Lefévre.