LEI N. 356, DE 29 DE AGOSTO DE 1895

Auctoriza o Governo a despender a quantia necessaria com a introducção de sessenta mil immigrantes, constitui-los em familias exclusivamente de agricultores, procedentes dos continentes europeu, americano e africano.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a despender a quantia necessaria com a introducção de sessenta mil immigrantes, constituidos em familias exclusivamente de agricultores, procedentes dos continentes europeu, americano e africano, porém só dos paizes indicados nos paragraphos seguintes :

§ 1.º - Os immigrantes do continente europeu serão das seguintes nacionalidades: italiana, sueca, alleman, noruegueza, suissa, hollandeza, dinamarqueza, inglesa, austriaca, portugueza e hespanhola, sendo os desta ultima exclusivamente das ilhas Canarias e das provincias denominadas Galicia, Navarra e Vascongadas.

§ 2.º - Os de origem americana serão canadaenses da provincia de Québec e da ilha do Porto Rico.

§ 3.º - Os de origem africana serão somente das ilhas Canarias.

Artigo 2.º - Os immigrantes procedentes do Canadá não poderão exceder de dez mil e serão localisados de preferencia no norte do Estado.

§ Unico. - Os de nacionalidade hespanhola tambem não poderão exceder de dez mil.

Artigo 3.º - O Governo poderá contractar com fazendeiros a introducção de cinco mil immigrantes observando o disposto nos paragraphos seguintes:

§ 1.º - Nenhum fazendeiro poderá contractar a introducção de menos de dez e mais de cincoenta familias.

§ 2.º - Os fazendeiros poderão preferir nacionalidades nos contractos que fizerem com o Governo.

Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a estabelecer o preço das passagens dos immigrantes.
Artigo 5.º - O Governo contractará mediante concorrencia publica, com quem maiores vantagens offerecer, a introducção dos immigrantes a que se refere a presente lei.
Artigo 6.º - O Governo, nos contractos que celebrar, incluirá a clausula de não pagamento das passagens dos immigrantes que vierem fóra das condições do artigo 1.°.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio Lefèvre.