LEI N. 356, DE 29 DE AGOSTO DE 1895
Auctoriza o Governo a despender a
quantia necessaria com a introducção de sessenta mil
immigrantes, constitui-los em familias exclusivamente de agricultores,
procedentes dos continentes europeu, americano e africano.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a despender a
quantia necessaria com a introducção de sessenta mil
immigrantes, constituidos em familias exclusivamente de agricultores,
procedentes dos continentes europeu, americano e africano, porém
só dos paizes indicados nos paragraphos seguintes :
§ 1.º -
Os immigrantes do continente europeu serão das seguintes
nacionalidades: italiana, sueca, alleman, noruegueza, suissa,
hollandeza, dinamarqueza, inglesa, austriaca, portugueza e hespanhola,
sendo os desta ultima exclusivamente das ilhas Canarias e das
provincias denominadas Galicia, Navarra e Vascongadas.
§ 2.º - Os de origem americana serão canadaenses da provincia de Québec e da ilha do Porto Rico.
§ 3.º - Os de origem africana serão somente das ilhas Canarias.
Artigo 2.º - Os immigrantes procedentes do Canadá não poderão exceder de dez mil e serão localisados de preferencia no norte do Estado.
§ Unico. - Os de nacionalidade hespanhola tambem não poderão exceder de dez mil.
Artigo 3.º - O Governo
poderá contractar com fazendeiros a introducção de
cinco mil immigrantes observando o disposto nos paragraphos seguintes:
§ 1.º - Nenhum fazendeiro poderá contractar a introducção de menos de dez e mais de cincoenta familias.
§ 2.º - Os fazendeiros poderão preferir nacionalidades nos contractos que fizerem com o Governo.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a estabelecer o preço das passagens dos immigrantes.
Artigo 5.º - O Governo contractará mediante
concorrencia publica, com quem maiores vantagens offerecer, a
introducção dos immigrantes a que se refere a presente
lei.
Artigo 6.º - O Governo, nos contractos que celebrar,
incluirá a clausula de não pagamento das passagens dos
immigrantes que vierem fóra das condições do
artigo 1.°.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Agosto de 1895. - O director geral, Eugenio Lefèvre.