LEI N. 358, DE 29 DE AGOSTO DE 1895
Eleva á categoria de municipio o districo de paz do Leme
O doutor Bernardino de Campos, presidente do
Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e
eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica elevado á
categoria de municipio o districto de paz da
estação do Leme, pertencente ao municipio de
Pirassununga.
Artigo 2.º - As suas divisas
serão as mesmas do actual districto de paz, determinadas
pela lei n. 159 de 20 de Julho de 1893.
Artigo 3.º - A primeira
representação eleita do novo municipio
será composta de seis vereadores, na fôrma da lei
11. 16 de 15 de Novembro de 1891.
Artigo 4.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29
de Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Agosto de 1895 - Servindo de director geral. Tiburtino Mondim Pestana.