LEI N. 363, DE 31 DE AGOSTO DE 1895

Eleva á categoria de municipio o districto de paz de Monte Alto

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo: 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado á categoria de municipio o districto de paz de Monte Alto, desmembrando-se o seu territorio do municipio de Jaboticabal.
Artigo 2.º - As divisas deste municipio serão as seguintes:
Começarão no corrego do Tijuco na passagem da estrada de Jaboticabal a Monte Alto, e irão pelo corrego acima até sua cabeceira na fazenda do doutor Juvenal de Carvalho: dahi ao alto do espigão das fazendas : «Estiva, Gramma e Queixada» e pelo espigão até a estrada nova do porto do Taboado, seguindo por esta a encontrar o ribeirão da Onça, e por este abaixo até a barra do corrego da fazenda dos Pintos; desse ponto indo pelo corrego dos Pintos acima até encontrar o corrego do Angelo e depois subindo o corrego do Angelo até sua cabeceira; dahi atravessando o espigão em linha recta até o corrego de Manoel Francisco da Conceição e por este abaixo até as divisas de S. José do Rio Preto: por estas divisas até encontrar a serra de José Ferrreira de Castilho, vulgo Capa Preta, seguindo por esta até a ponta da serra dos Olhos d'Agua e depois passando entre as fazendas «Jurema e Anhumas» pelas vertentes desta ultima até a estrada velha do Fonseca; por esta estrada abaixo a passar na fazenda de Raphael Picerni até o corrego do Tijuco onde teve principio a linha divisoria.
Artigo 3.º - A representação deste municipio será de seis vereadores na primeira eleição, de conformidade com a lei organica dos municipios.
Artigo 4.º - O novo municipio não será installado antes de estar construido, a expensas do povo e segundo a planta fornecida pelo governo, um predio para as sessões da municipalidade, com as accommodações necessarias para o funccionamento do jury e audiencia dos juizes como tambem para a cadeia.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Agosto de 1895.

BERNANDINO DE CAMPOS.
ALFREDO PUJOL.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Agosto de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.