LEI N. 363, DE 31 DE AGOSTO DE 1895
Eleva á categoria de municipio o districto de paz de Monte Alto
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado á categoria de municipio o
districto de paz de Monte Alto, desmembrando-se o seu territorio do
municipio de Jaboticabal.
Artigo 2.º - As divisas deste municipio serão as
seguintes:
Começarão no corrego do Tijuco na passagem da
estrada de Jaboticabal a Monte Alto, e irão pelo corrego acima
até sua cabeceira na fazenda do doutor Juvenal de Carvalho:
dahi ao alto do espigão das fazendas : «Estiva, Gramma e
Queixada» e pelo espigão até a estrada nova do
porto do Taboado, seguindo por esta a encontrar o ribeirão da
Onça, e por este abaixo até a barra do corrego da fazenda
dos Pintos; desse ponto indo pelo corrego dos Pintos acima até
encontrar o corrego do Angelo e depois subindo o corrego do Angelo
até sua cabeceira; dahi atravessando o espigão em linha
recta até o corrego de Manoel Francisco da
Conceição e por este abaixo até as divisas de S.
José do Rio Preto: por estas divisas até encontrar a
serra de José Ferrreira de Castilho, vulgo Capa Preta, seguindo
por esta até a ponta da serra dos Olhos d'Agua e depois passando
entre as fazendas «Jurema e Anhumas» pelas vertentes desta
ultima até a estrada velha do Fonseca; por esta estrada abaixo
a passar na fazenda de Raphael Picerni até o corrego do Tijuco
onde teve principio a linha divisoria.
Artigo 3.º - A representação deste municipio
será de seis vereadores na primeira eleição, de
conformidade com a lei organica dos municipios.
Artigo 4.º - O novo municipio não será
installado antes de estar construido, a expensas do povo e segundo a
planta fornecida pelo governo, um predio para as sessões da
municipalidade, com as accommodações necessarias para o
funccionamento do jury e audiencia dos juizes como tambem para a
cadeia.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Agosto de 1895.
BERNANDINO DE CAMPOS.
ALFREDO PUJOL.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de
Agosto de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.