LEI N. 370, DE 3 SETEMBRO DE 1895
Cria o districto de paz de villa Marianna
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado na comarca da capital o districto
de paz de villa Marianna, cujo territorio se desmembra do districto de
paz do Sul da Sé.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz de villa
Mariana serão as seguintes: começando na Avenida
Paulista, no ponto em que esta é cortada pela estrada de Santo
Amaro, seguirão pela mesma Avenida e rua do Paraizo até o
fim desta, dahi por uma recta até a casa da polvora; desta
até o rio Ypiranga, em direcção ao Monumento; deste
ponto, pelo mesmo rio Ypiranga abaixo até sua confluencia no rio
Tamanduatehy; por este rio acima alé encontrar a linha divisoria
com o municipio de S.Bernardo; por essa linha e pela que devide o
municipio de Santo Amaro até a estrada que desta capital vai
á villa do mesmo nome; e por esta estrada até a Avenida
Paulista, no ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça axecutar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior aos 3 de Setembro de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.