LEI N. 377, DE 3 SETEMBRO DE 1895

Auctoriza o governo a converter, com diversas alterações, em Regulamenmento da Junta Commercial do Estado, o projecto que acompanhou a mensagem de 2 de Maio de 1894 .

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo. 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a converter em Regulamento para a Junta Commercial do Estado de S. Paulo o projecto que sujeitou á consideração do Congresso em mensagem de 2 de Maio de 1894, com as alterações seguintes:
-1.ª No artigo 2.°depois da palavra-deputado-accrescente-se sendo um delles presidente.
-2.ª O artigo 4.ª e seu § redijam-se assim:
Artigo 4.º - Os deputados e supplentes serão eleitos pelo collegio commercial para servirem por 4 annos, renovando-se de 2 em 2 annos, em 2 turmas, a 1.ª de 2 deputados e 2 supplentes, a 2.ª dos outros 3 deputados e 2 supplentes.
§ 1.º - Na primeira eleição ordinaria de supplentes, pertencerão á 1.ª turma os dous menos votados e á 2.ª os dois mais votados.
§ 2.º - O deputado ou supplente eleito para preencher a vaga de outro, servirá sómente pelo tempo que faltar ao substituto. O presidente na renovação, acompanha a turma dos deputados a que pertencer.

-3.ª Ao artigo 5.º, accrescente-se no fim-observado o que dispõe o artigo 26.
-4.ª No .§ unico do artigo 6.º, em vez de-na successiva o menos votado, diga se-na successiva o ultimo eleito.
-5.ª No artigo 9.º depois da palavra-Junta, diga-se-em ordem alphabetica.
-6.ª Ao artigo 10.º accrescente-se:
§ 1.º - Dentro de cinco dias, contados daquelle em que fôr publicada a lista, o commerciante excluido desta poderá recorrer directamente ao presidente do Estado, por simples petição instruida com os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poderá recorrer qualquer commerciante, cujo nome fizer parte da lista, da inclusão nesta de algum ou alguns commerciantes que não se acharem comprehendidos nas disposições deste artigo.
§ 2.º - O presidente do Estado, ouvindo ou não a Junta ou os interessados, decidirá os recursos dentro de 10 dias contados de sua apresentação na Secretaria da Justiça.

§ 3.º - Si, em consequencia da decisão proferida, a lista fôr alterada será affixada e publicada a alteração feita.

-7.ª O artigo 13. Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 13. - O presidente da Junta chamará para constituírem a mesa que deve presidir os trabalhos da eleição, o deputado e o supplente mais votados e os dous commerciantes immediatos em votos ao deputado e ao supplente menos votados na ultima eleição ordinaria; na falta, ausencia ou impedimento de qualquer delles os que se lhes seguirem respectivamente na ordem da votação até o ultimo votado, e, na de qualquer destes, os commerciantes presentes que forem precisos para completar a mesa.
- 8.º O artigo 14, substitua - se pelo seguinte:
Artigo 14. - Constituida a mesa, e designados pelo presidente dous mesarios para escrutadores, um para primeiro secretario e um para segundo, o secretario da Junta lavrará a acta da organização da mesma, mencionando as duvidas que por ventura se levantarem sobre esta organização, e assignando-a com todos os mesarios.

§ unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serão declarados os motivos que tiver apresentado para a recusa.

-9.º - No artigo.15 substituam-se as palavras tem assento por estas-tomará assento.
-10.º - No artigo supprimam-se as palavras-denuncia de fraude.
O § unico substitua-se pelo seguinte:

§ unico. - Da decisão da mesa, qualquer commerciante matriculado na Junta ou que nella tenha registrado seu tituto, poderá recorrer, sem effeito suspensivo, pena o presidente do Estado, que, tendo em vista as allegações, copia da acta e quaesquer documentos, decidirá o recurso, ordenando o que no caso couber.

-11.º O artigo 20 substitua-se pela seguinte:
Artigo 20. - Do mesmo modo se procederá na primeira eleição ordinaria de supplentes, a que se refere o artigo 4.º § 1.°, em que cada eleitor votará em 4 nomes para supplentes.
-12.ª No fim do artigo 27, depois da palavra eleitores, accrescente-se-que quizerem.
-13.ª No artigo 38, em vez de 15 diga-se-30 dias e em logar de secretario da Justiça, diga-se-Governo.
-14.ª Supprimam-se todas as indicações das fontes das disposições adotadas, com excepção das que se referirem à lei estadal n. 107 A de 28 de Setembro de 1892.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Setembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria da Justiça aos 3 de Setembro de 1895. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.