LEI N. 393, DE 17 DE
JUNHO DE 1896
Auctoriza
o governo a abrir um credito na importancia de 1.500:000$000,
supplementar á verba do art. 6.º, § 7.º, da
lei
n. 380 de 23 de Setembro de 1895.
O
doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º
- E' o Governo auctorizado a abrir um credito supplementar á
verba do art. 6.º, § 7.º, da lei n. 380, de
23 de Setembro de 1895, na importancia de 1.500:000$000, em favor da
Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Publicas, para,
no corrente exercicio, occorrer ás despesas com obras publicas
que não puderem ser adiadas para o anno financeiro vindouro.
Artigo
2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 17 de Junho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto Da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 17 de Junho de 1896. -
Eugenio Lefevre, director geral.