LEI N. 409, DE 8 DE JULHO DE 1896
Concede um anno de licença
ao escrivão de orphams do comarca de Jahú, cidadão
João Gil de Andrade Vasconcellos
O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - E'
concedido um anno de licença a
João Gil de Andrade Vasconcellos, escrivão privativo de
orphams e ausentes de Jahú, para tratar de sua saúde onde
lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario,
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 8 de Julho de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.