LEI N. 409, DE 8 DE JULHO DE 1896

Concede um anno de licença ao escrivão de orphams do comarca de Jahú, cidadão João Gil de Andrade Vasconcellos

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E' concedido um anno de licença a João Gil de Andrade Vasconcellos, escrivão privativo de orphams e ausentes de Jahú, para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario,

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 8 de Julho de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.