LEI N. 414, DE 24 DE
JULHO DE 1896
Eleva os vencimentos
dos carcereiros da Penitenciaria da Capital
O doutor Manoel Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam elevados a 1:440$000 annuaes os
vencimentos de cada um dos carcereiros da Penitenciaria da Capital .
Artigo
2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o
faça executar.
Palácio do Governo do Estado
de S. Paulo, 24 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos De Campos.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Justiça, aos 24 de Julho de 1896. - O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.