LEI N. 414, DE 24 DE JULHO DE 1896

Eleva os vencimentos dos carcereiros da Penitenciaria da Capital

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Ficam elevados a 1:440$000 annuaes os vencimentos de cada um dos carcereiros da Penitenciaria da Capital .

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Carlos De Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 24 de Julho de 1896. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.