LEI N. 418, DE 24 DE JULHO DE 1896
Auctoriza a
organização de uma Repartição especial que
se incumba da fiscalização das estradas de ferro e dos
serviços de outras emprezas, sujeitas a sua
inspecção, e a reorganização da
Superintendencia de Obras Publicas, da Repartição
Technica de Aguas e Exgottos da Capital e da Commissão de
Saneamento do Estado.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
governo auctorizado a organizar uma
repartição especial que se incumba da
fiscalização das estradas de ferro e dos serviços
de outras emprezas sujeitas a sua inspecção, e a
reorganizar a Superintendencia de Obras Publicas, a
Repartição Technica de Aguas e Exgottos da Capital e a
Commissão de Saneamento do Estado, estabelecendo o quadro do
pessoal de cada uma dessas repartições, marcando os
respectivos vencimentos e sujeitando a approvação do
Congresso todos os actos que expediu em execução da
presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, 24 de Julho de 1896.
MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Julho de 1896.-Francisco Lucio de
Oliveira Netto, no impedimento do Director-Geral.