LEI N. 418, DE 24 DE JULHO DE 1896

Auctoriza a organização de uma Repartição especial que se incumba da fiscalização das estradas de ferro e dos serviços de outras emprezas, sujeitas a sua inspecção, e a reorganização da Superintendencia de Obras Publicas, da Repartição Technica de Aguas e Exgottos da Capital e da Commissão de Saneamento do Estado.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a organizar uma repartição especial que se incumba da fiscalização das estradas de ferro e dos serviços de outras emprezas sujeitas a sua inspecção, e a reorganizar a Superintendencia de Obras Publicas, a Repartição Technica de Aguas e Exgottos da Capital e a Commissão de Saneamento do Estado, estabelecendo o quadro do pessoal de cada uma dessas repartições, marcando os respectivos vencimentos e sujeitando a approvação do Congresso todos os actos que expediu em execução da presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, 24 de Julho de 1896.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES. 
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Julho de 1896.-Francisco Lucio de Oliveira Netto, no impedimento do Director-Geral.