LEI N. 422, DE 29 DE JULHO DE 1896

Modificando a lei n. 29, de 9 de Junho de 1892, relativa á construcção de uma estrada de ferro do porto de S. Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes.

O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congressso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
A lei n. 29, de 29 de Junho de 1892, que decretou a construcção de uma estrada de ferro do porto de S. Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes, continúa em vigôr com as modificações introduzidos na presente lei.

Artigo 2.º O Estado garantirá a estrada o juro de seis por cento ao anno sobre o capital effectivamente empregado até ao maximo de cincoenta contos por  média kilometrica, cessando o direito a essa garantia quando a linha em trafego produzir em renda liquida egual ou maior do que esse juro durante quatro annos consecutivos.
§ unico. A garantia estipulada não poderá abranger prazo maior de vinte annos, a contar da data de inauguração do trafego de toda a linha.
Artigo 3.º Enquanto durar a construcção da estrada  o juro de seis por cento  será pago sobre a importancia   que semestralmente se verificar haver sido despendida, comtanto que não exceda o capital correspondente ao maximo estabelecido neta lei.
§ unico. Para os effeitos desta disposição  só serão computadas as despesas com obras, materiaes ou serviços da estrada, quando devidamente reconhecidas pelo Governo.
Artigo 4.º O Governo mandará fazer os estudos  definitivos, e, á vista d'elles, escolherá o traçado que reputar de maior vantagem.
§ 1.º A maxima declividade será de dous e meio por cento e a minima curvatura de cem metros de raio.
§ 2.º As despesas que se fizerem com estudos deverão ser opportunamente indemnizadas pelo concessionario, empreza ou companhia, que contractar a construcção da estrada.
§ 3.º Os prasos para se realizarem a concorrencia e o contracto das obras serão determinados como melhor convier, a juizo do Governo.
Artigo 5.º É o Governo autocrizado a abrir os precisos creditos para occorrer ás despesas decretadas na presente lei.
Artigo 6.º Si os estudos definitivos que o Governo mandar fazer, indicarem a conveniencia da passagem da estrada por Taubaté, e a aproveitabilidade dos trabalhos da linha ferrea entre essa cidade e a serra do Mar, executados pela empresa da estrada de ferro de Taubaté a Ubatuba, ficará o concessionario obrigado a adquirir, por meio de accôrdo com as respectivos proprietarios ou mediante desapropriação judicial, taes obras e utilizar-se dellas para o estabelecimento da projectada ferro-via.
§ unico. O valor dessas obras para o effeito do pagamento da garantia de juros, será o que fôr reconhecido pelo Governo do Estado, no forma do artigo 3.º e seu  § unico da presente lei.
Artigo 7.º Revogam-se as disposições em contrario e as referentes á subvenção Kilometrica de que trata e lei n. 29 supracitada .

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras, aos 29 de Julho de 1896.- Eugenio Lefere, director geral.