LEI N. 431, DE
1.º DE AGOSTO DE 1896
Modifica o contracto
de 29 de Outubro de 1889 feito com a comarca municipal de Campinas
O doutor Manuel Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seuinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo auctorizado a alterar o contracto de 29 de Outubro de
1889, feito com a comarca municipal da Campinas, para o effeito
de
modificar-se, desde o inicio do mesmo contracto, a clausula oitava
reduzindo a 6% a taxa dos juros da móra, nella estipulada.
Artigo
2.º Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, em 1.º Agosto de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda em 1.º de agosto de 1896.- O
official-maior, Luiz Americano