LEI N. 431, DE 1.º DE AGOSTO DE 1896

Modifica o contracto de 29 de Outubro de 1889 feito com a comarca municipal de Campinas

O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seuinte:

Artigo 1.º
Fica o Governo auctorizado a alterar o contracto de 29 de Outubro de 1889, feito com a comarca municipal da Campinas, para  o effeito de modificar-se, desde o inicio do mesmo contracto, a clausula oitava reduzindo a 6% a taxa dos juros da móra, nella estipulada.

Artigo 2.º Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1.º Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Paulo de Souza Queiroz.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda em 1.º de agosto de 1896.- O official-maior, Luiz Americano