LEI N. 436, DE 5 DE AGOSTO DE 1896
Concede seis mezes de licença ao depositario publico da comarca
da Capital
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - E'
concedida a licença de seis mezes ao
depositario publico da comarca da Capital, bacharel Bento Galvão
da Costa e Silva, para tratamento da saúde de pessoa de sua
familia, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios
da Justiça assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Agosto de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Agosto
de 1896.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho