LEI N. 436, DE 5 DE AGOSTO DE 1896

Concede seis mezes de licença ao depositario publico da comarca da Capital

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E' concedida a licença de seis mezes ao depositario publico da comarca da Capital, bacharel Bento Galvão da Costa e Silva, para tratamento da saúde de pessoa de sua familia, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Agosto de 1896.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho