LEI N. 439, DE 5 DE AGOSTO DE 1896
Eleva os vencimentos do enfermeiro e ajudante, empregados na enfermaria
da Penitenciaria da Capital
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam
elevados a um conto quatrocentos e
quarenta mil reis annuaes os vencimentos do enfermeiro e a um conto e
duzentos mil reis annuaes os de ajudante, empregados na enfermaria da
Penitenciaria do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios da
Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Agosto de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos
Publicada na secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Agosto
de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.