LEI N. 439, DE 5 DE AGOSTO DE 1896

Eleva os vencimentos do enfermeiro e ajudante, empregados na enfermaria da Penitenciaria da Capital

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam elevados a um conto quatrocentos e quarenta mil reis annuaes os vencimentos do enfermeiro e a um conto e duzentos mil reis annuaes os de ajudante, empregados na enfermaria da Penitenciaria do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

Publicada na secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 de Agosto de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.