LEI N. 443, DE 6 DE AGOSTO DE 1896

Providencia sobre as eleições da Junta Commercial do Estado

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - O collegio commercial do Estado de São Paulo, fóra da séde da Junta Commercial, terá secções em todas as comarcas, nas quaes residirem cincoenta eleitores pelo menos, na forma das leis em vigor.
Artigo 2.º - As eleições que se effectuarem nessas secções, serão presididas pelo juiz de direito da primeira vara, onde houver mais de uma.
Artigo 3.º - O eleitor poderá votar em secção diversa da de sua residencia, uma vez que exhiba o seu titulo e justifique a sua identidade perante a repectiva mesa.
Artigo 4.º - A Junta Commercial quarenta dias antes do marcado para a eleição, remetterá aos presidentes dos collegios commerciaes as listas dos negociantes matriculados e dos residentes nas respectivas secções. Os presidentes dos collegios, logo que receberem as referidas listas, farão affixal-as, publical-as de accôrdo com o artigo 9.º do decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1895, sendo a publicação feita no jornal diario da localidade e na porta do edificio da Associação Commercial, onde houver, e na sala das audiencias do jury nas demais comarcas.
Artigo 5.º - O presidente do collegio chamará para constituir a mesa que deve presidir os trabalhos da eleição em cada seccão, quatro eleitores, sendo dous para secretarios e dous para escrutadores.
Artigo 6.º - O processo da eleição será o mesmo determinado no capitulo 3.º do citado decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895, extrahindo-se das actas eleitoraes duas cópias authenticas, assignadas pela mesa, para serem remettidas, uma á Junta Commercial e outra, ao Governo, devendo a remessa ser feita no dia seguinte ao acto eleitoral.
Artigo 7.º - O presidente da Junta Commercial, vinte dias depois da eleição, convocará os mesarios que formaram a mesa eleitoral da sede da Junta e com elles fará a apuração das authenticas recebidas, lavrando-se de tudo a competente acta.
Artigo 8.º - Revorgam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça aos 6 de Agosto de 1896.-O director geral, Joaquim de Roberto de Azevedo Marques Filho.