LEI N. 443, DE 6 DE AGOSTO DE 1896
Providencia sobre as eleições da Junta Commercial do
Estado
O doutor Manoel Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o
Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O collegio
commercial do Estado de São
Paulo, fóra da séde da Junta Commercial, terá
secções em todas as comarcas, nas quaes residirem
cincoenta eleitores pelo menos, na forma das leis em vigor.
Artigo 2.º - As eleições que se effectuarem
nessas secções, serão presididas pelo juiz de
direito da primeira vara, onde houver mais de uma.
Artigo 3.º - O eleitor poderá votar em
secção diversa da de sua residencia, uma vez que exhiba o
seu titulo e justifique a sua identidade perante a repectiva mesa.
Artigo 4.º - A Junta Commercial quarenta dias antes do
marcado para a eleição, remetterá aos presidentes
dos collegios commerciaes as listas dos negociantes matriculados e dos
residentes nas respectivas secções. Os presidentes dos
collegios, logo que receberem as referidas listas, farão
affixal-as, publical-as de accôrdo com o artigo 9.º do
decreto
n. 314 de 30 de Setembro de 1895, sendo a
publicação feita no jornal diario da localidade e
na porta do edificio da Associação Commercial, onde
houver, e na sala das audiencias do jury nas demais comarcas.
Artigo 5.º - O presidente do collegio chamará para
constituir a mesa que deve presidir os trabalhos da
eleição em cada seccão, quatro eleitores, sendo
dous para secretarios e dous para escrutadores.
Artigo 6.º - O processo da eleição
será o mesmo determinado no capitulo 3.º
do citado decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895, extrahindo-se das
actas eleitoraes duas cópias authenticas, assignadas pela mesa,
para serem remettidas, uma á Junta Commercial e outra, ao
Governo, devendo a remessa ser feita no dia seguinte ao acto eleitoral.
Artigo 7.º - O presidente da Junta Commercial, vinte
dias depois da eleição, convocará os mesarios
que
formaram a mesa eleitoral da sede da Junta e com elles fará a
apuração das authenticas recebidas, lavrando-se de tudo a
competente acta.
Artigo 8.º - Revorgam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Agosto de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça aos 6 de Agosto
de 1896.-O director geral, Joaquim de Roberto de Azevedo Marques Filho.