LEI N. 450, DE 31 DE OUTUBRO DE 1896

                                                                     Eleva o districto de paz de Pedreira à categoria de municipio

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:


Artigo 1.º
- Fica elevada á categoria de municipio o districto de paz de Pedreira, desmembrando o seu territorio do municipio do Amparo.

Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes : Começará a linha divisoria no rio Camandocaia, no ponto em que este divide os municipios do Amparo e Mogy-mirim, dahi pelo Camandocaia acima até as « Duas Pones » ; dahi por um caminho particular que tinha o finado capitão José Pires de Godoy, até as divisas do dr. Antônio de Padua Salles e Brasilio Pires de Avila, segue pela divisa destes até o alto da serra : dahi em linha recta ao espigão do tunnel da linha Mogyana, dahi em linha recta ás divisas de João Thiago da Silva Leme e José Adolpho da Silva, de Antônio Pires de Godoy, dona Anna Franco de Oliveira, Antonio Rodrigues Bueno, Floriano de Camargo Campos, dona Emilia Maria Franco e José de Souza Campos Pimentel subindo pelas divisas destes ultimos até o alto do Cafesal; dahi pelas divisas da viuva Lopes e Coelho com a familia Guedes até a ponte de Francisco Barboza Aranha, conhecida hoje por ponte do « Jucá Bento» no rio Jaguary : descendo pelo rio vindo abranger a fazenda que foi do ad José Pedro de Godoy Moreira, que fica do outro lado do rio.
Artigo 3.º - Será de seis o numero de vereadores para a primeira eleição.
Artigo 4.º - Fica o novo municipio pertencendo á comarca do Amparo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo de S. Paulo, 31 de outubro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Outubro de 1896. O director geral, Alvaro de Toledo.

  .