LEI N. 450, DE 31 DE OUTUBRO DE 1896
Eleva o districto de paz de Pedreira à categoria de
municipio
O doutor Manoel
Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o
Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevada á categoria de municipio o
districto de paz de Pedreira, desmembrando o seu territorio do
municipio do Amparo.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes :
Começará a linha divisoria no rio Camandocaia, no ponto
em que este divide os municipios do Amparo e Mogy-mirim, dahi pelo
Camandocaia acima até as « Duas Pones » ;
dahi por um caminho particular que tinha o finado capitão
José Pires de Godoy, até as divisas do dr. Antônio
de Padua Salles e Brasilio Pires de Avila, segue pela divisa destes
até o alto da serra : dahi em linha recta ao espigão do
tunnel da linha Mogyana, dahi em linha recta ás divisas de
João Thiago da Silva Leme e José Adolpho da Silva, de
Antônio Pires de Godoy, dona Anna Franco de Oliveira, Antonio
Rodrigues Bueno, Floriano de Camargo Campos, dona Emilia Maria Franco e
José de Souza Campos Pimentel subindo pelas divisas destes
ultimos até o alto do Cafesal; dahi pelas divisas da viuva Lopes
e Coelho com a familia Guedes até a ponte de Francisco Barboza
Aranha, conhecida hoje por ponte do « Jucá Bento»
no rio Jaguary : descendo pelo rio vindo abranger a fazenda que foi do
ad José Pedro de Godoy Moreira, que fica do outro lado do rio.
Artigo 3.º - Será de seis o numero de vereadores
para a primeira eleição.
Artigo 4.º - Fica o novo municipio pertencendo á
comarca do Amparo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 31 de outubro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 31
de Outubro de 1896. O director geral, Alvaro de Toledo.
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