LEI N. 455, DE 26 NOVEMBRO DE 1896

Auctoriza o Governo o mandar abrir concorrencia para uma estrada de ferro, da estação de S. Bernardo á Colonia do Rio Grande

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a mandar abrir concorrencia, salvo direito adquirido, pela prazo maximo de dous mezes, depois derminados os estudos, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0.60 entre trilhos, que, partindo da estação de de S. Bernardo, passe pela Villa do mesmo nome e termine na Colonia do Rio Grande.
Artigo 2.º - A contar da data da inauguração do trafego de toda a linha, terá o concessionario garantia de juros de seis por cento ao anno sobre o capital maximo de 300:000$000, pelo prazo de vinte annos, cessando o direito á essa garantia, quando a estrada produzir uma renda liquida egual ou maior de que esse juro, durante quatro annos consecutivos.
Artigo 3.º - A estrada gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da Estrada exceder de 8 % ao anno a metade do excesso será recolhida aos cofres do Estado, até que seja indemnisado das quantias que tiver adiantado com a garantia de juros, gastos de fiscalização e de estudos para reconhecimento e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo de trinta annos, a contar da inauguração do trafego de toda linha, não estiver o Estado inteiramente indemnisado das quantias adiantadas á estrada, quer pelo meio indicado no artigo precedente, quer por qualquer outro modo, reverterá ella ao Estado com todo o seu material fixo e rodante, estações e mais dependencias, sem indemnisaçâo alguma ao concessionario.
§ unico. - No caso de reversão ao Estado, terá o concessionario preferencia, em egualdade de condições, para o arrendamento do serviço do trafego da linha. Si, porem, na data terminal da concessão estiver o Estado, inteiramente indemnisado das quantias adiantadas á estrada, passará o concessionario a gosar da propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre viação ferrea do Estado.
Artigo 6.º - O serviço de fiscalização da linha será pago pelo Estado durante a construcção da estrada, que depois de aberta ao trafego, concorrerá para aquelle pagamento, com a quantia que for estimulada no respectivo contracto e que então será recolhida , por semestre adiantado aos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a despender, pela verba de obras publicas em geral, até a quantia de 10:000$000 com os trabalhos de reconhecimento e exploração da linha ferrea, de que trata esta lei, os quaes deverão ser feitos por intermedio da Superintendencia de Obras Publicas.
§ unico. - Estes trabalhos, findos os quaes porá o governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob a direcção da Secretaria da Agricultura e Obras Publicas do Estado e deverão estar terminados no prazo maximo de tres mezes, a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versarà sobre o prazo da concessão, base de tarifas, taxa da garantia de juros, reducção de frete proporcional ao rendimento do trafego e outras vantagens que o concorrente possa offerecer.
Artigo 9.º - No contracto que deverá ser assígnado dentro de um mez, a contar da data terminal da chamada de concorrentes, serão fixados prazos para apresentação de estudos definitivos da linha, inicio e conclusão das obras; não podendo estas exceder de dous annos, sob pena de caducidade de concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão applicadas as disposições da lei geral sobre estradas de ferro do Estado, em tudo quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Novembro de 1893.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho