LEI N. 455, DE 26 NOVEMBRO DE 1896
Auctoriza o Governo o mandar
abrir concorrencia para uma estrada de ferro, da estação
de S. Bernardo á Colonia do Rio Grande
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a mandar
abrir concorrencia, salvo direito adquirido, pela prazo maximo de dous
mezes, depois derminados os estudos, para construcção,
uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0.60 entre trilhos,
que, partindo da estação de de S. Bernardo, passe pela
Villa do mesmo nome e termine na Colonia do Rio Grande.
Artigo 2.º - A contar da data da inauguração
do trafego de toda a linha, terá o concessionario garantia de
juros de seis por cento ao anno sobre o capital maximo de 300:000$000,
pelo prazo de vinte annos, cessando o direito á essa garantia,
quando a estrada produzir uma renda liquida egual ou maior de que esse
juro, durante quatro annos consecutivos.
Artigo 3.º - A estrada gosará do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da Estrada exceder de 8
% ao
anno a metade do excesso será recolhida aos cofres do Estado,
até que seja indemnisado das quantias que tiver adiantado com a
garantia de juros, gastos de fiscalização e de estudos
para reconhecimento e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo de trinta annos, a contar
da
inauguração do trafego de toda linha, não estiver
o Estado inteiramente indemnisado das quantias adiantadas á
estrada, quer pelo meio indicado no artigo precedente, quer por
qualquer outro modo, reverterá ella ao Estado com todo o seu
material fixo e rodante, estações e mais dependencias,
sem indemnisaçâo alguma ao concessionario.
§ unico. - No caso de reversão ao Estado,
terá o concessionario preferencia, em egualdade de
condições, para o arrendamento do serviço do
trafego da linha. Si, porem, na data terminal da concessão
estiver o Estado, inteiramente indemnisado das quantias adiantadas
á estrada, passará o concessionario a gosar da
propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre
viação ferrea do Estado.
Artigo 6.º - O serviço de
fiscalização
da linha será pago pelo Estado durante a
construcção da estrada, que depois de aberta ao trafego,
concorrerá para aquelle pagamento, com a quantia que for
estimulada no respectivo contracto e que então será
recolhida , por semestre adiantado aos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a despender, pela
verba de obras publicas em geral, até a quantia de 10:000$000
com os trabalhos de reconhecimento e exploração da linha
ferrea, de que trata esta lei, os quaes deverão ser feitos por
intermedio da Superintendencia de Obras Publicas.
§ unico. - Estes trabalhos, findos os quaes porá o
governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob
a direcção da Secretaria da Agricultura e Obras Publicas
do Estado e deverão estar terminados no prazo maximo de tres
mezes, a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versarà sobre o prazo
da
concessão, base de tarifas, taxa da garantia de juros,
reducção de frete proporcional ao rendimento do trafego e
outras vantagens que o concorrente possa offerecer.
Artigo 9.º - No contracto que deverá ser
assígnado dentro de um mez, a contar da data terminal da chamada
de concorrentes, serão fixados prazos para
apresentação de estudos definitivos da linha, inicio e
conclusão das obras; não podendo estas exceder de dous
annos, sob pena de caducidade de concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão
applicadas as disposições da lei geral sobre estradas de
ferro do Estado, em tudo quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
S. Paulo, aos 26 de Novembro de 1893.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho