LEI N. 459, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1896

Cria o distrito de paz da Barra Bonita, no municipio e comarca de Jahú

O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica creado o districto de paz de Barra Bonita, no municipio e comarca de Jahú, servindo-lhe de divisas as mesmas do actual districto policial.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e seis de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado Negocios do aterior, aos 26 de Novembro de 1896.-Servindo do director, Tiburtino Mondim Pestana