LEI N. 459, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1896
Cria o distrito de paz da Barra Bonita, no municipio e comarca de
Jahú
O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Art.
1.º - Fica creado o districto de paz de Barra Bonita,
no municipio e comarca de Jahú, servindo-lhe de divisas as
mesmas do actual districto policial.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario do Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e seis de Novembro
de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado Negocios do aterior, aos 26 de
Novembro de 1896.-Servindo do director, Tiburtino Mondim Pestana